Governo garante que apoio a 100% abrange pais em teletrabalho que partilhem assistência às crianças
Majoração do apoio excepcional à família depende da partilha da assistência às crianças e não da forma de prestação do trabalho, esclarece o Ministério da Segurança Social depois de dúvidas levantadas por várias famílias.
Perante as dúvidas que surgiram com a entrada em vigor das novas regras do apoio excepcional à família, o Ministério da Segurança Social assegura que o pagamento da prestação a 100% abrangerá as famílias que decidem partilhar o cuidado dos filhos, independentemente da forma de prestação do trabalho.
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Perante as dúvidas que surgiram com a entrada em vigor das novas regras do apoio excepcional à família, o Ministério da Segurança Social assegura que o pagamento da prestação a 100% abrangerá as famílias que decidem partilhar o cuidado dos filhos, independentemente da forma de prestação do trabalho.
Ou seja, o apoio a 100% abrange as famílias em que os dois pais estão em trabalho presencial, aquelas em que um dos progenitores está em teletrabalho e o outro em trabalho presencial ou as situações em que ambos estão em teletrabalho. Em qualquer destes casos, os pais podem alternar semanalmente o cuidado das crianças (respeitando as idades previstas na lei) e pedir, à vez, o apoio.
As novas regras, que estão em vigor desde terça-feira, trouxeram duas alterações. A primeira tem a ver com o acesso ao apoio na sua versão normal e que garante 66% da remuneração-base.
Tal como já estava previsto, a prestação pode ser pedida quando os dois pais estão em trabalho presencial e um deles tem de prestar assistência a crianças até aos 12 anos ou, independentemente da idade, a dependentes com deficiência ou doença crónica.
A grande novidade é que os pais em teletrabalho também têm direito ao apoio excepcional quando optem por suspender a sua actividade para prestar assistência aos filhos, embora com regras um pouco diferentes. Assim, podem pedir o apoio em três situações: se tiverem filhos ou outros dependentes a frequentar creche, pré-escolar ou o primeiro ciclo (até ao 4º ano); se tiverem a cargo dependente com deficiência, independentemente da idade, desde que tenha incapacidade igual ou superior a 60%; e as famílias monoparentais, com decisão judicial que lhes determine a confiança do menor ou dependente.
Os trabalhadores que queiram fazer esta opção devem enviar uma comunicação à entidade empregadora com a antecedência de três dias sobre a data da interrupção.
A segunda alteração tem a ver com a majoração do valor apoio para incentivar a partilha do cuidado das crianças entre homens e mulheres. E foi aqui que surgiram dúvidas que nem sempre os serviços de Segurança Social têm sabido esclarecer.
De acordo com a lei, o valor do apoio passa a corresponde a 100% o salário-base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada (no caso dos trabalhadores independentes) quando pai e mãe decidem partilhar a assistência aos filhos e no caso das famílias monoparentais que estão a receber o complemento ao abono de família.
Porém, nos últimos dois dias, o PÚBLICO foi contactado por vários trabalhadores que não conseguiram ser atendidos pela linha telefónica da Segurança Social ou que receberam informações diferentes das que tinham sido avançadas anteriormente pelo Governo.
Uma das situações em particular dava conta de uma família com duas crianças a cargo (de idades inferiores a oito anos) e em que a mãe está em teletrabalho e o pai em trabalho presencial. Até à entrada em vigor das novas regras, esta família não tinha direito ao apoio. Mas agora, além de poder aceder, também tem direito à majoração, desde que os pais decidam alternar a assistência aos filhos. Porém, a Segurança Social terá informado que para usufruir da majoração a mãe não poderia estar simultaneamente em casa com o pai, mesmo que estivesse em teletrabalho.
Questionado sobre este caso em particular, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social nota que “terá sido seguramente um lapso”.
“Nessas circunstâncias, a mãe pode manter a prestação de trabalho em teletrabalho enquanto o pai exerce o apoio à família. Se alternarem semanalmente, terão direito à remuneração de 100%”, esclareceu, acrescentando que o facto de um dos progenitores estar em teletrabalho já não impede o outro de exercer o apoio à família.
Este é também o entendimento de Raquel Caniço, da sociedade Caniço Advogados, que começa por referir que a Segurança Social deveria emitir rapidamente as suas orientações quanto à aplicação das novas regras para que não restem dúvidas.
No entendimento desta advogada, o decreto-lei “não refere que a concessão do apoio está dependente de semana sim, semana não, o trabalhador ter que realizar trabalho presencial.”. “Aliás nem o poderia fazer na medida em que o teletrabalho é imperativo. O que entendo é que se ambos os progenitores, em teletrabalho, quiserem beneficiar deste apoio e para que ele seja majorado a 100%, então, ambos terão que em regime de semanas alternadas trabalhar, em teletrabalho, ou no caso de não ser possível, presencialmente, consoante o sector de actividade e a sua necessidade”, acrescenta.
E insiste: “O diploma legal não está a fazer distinção na forma da prestação do trabalho e muito menos deve contrariar a ideia da prestação no regime do teletrabalho, isso seria excluir um número de famílias que neste momento muito carecem desse apoio fruto da sobrecarga que estão a vivenciar em conciliar o trabalho com o apoio à família”.