Parlamento aprova período de 20 anos para casas do 1.º Direito

Diploma que alterou a lei orgânica do IHRU e os instrumentos da Nova Geração das Políticas de Habitação para os adequar à Lei de Bases sofreu várias alterações.

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ADRIANO MIRANDA/PUBLICO

O Parlamento aprovou esta quinta-feira algumas alterações ao programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, inclusive ao regime especial de afectação das habitações financiadas com comparticipações concedidas às entidades beneficiárias, aumentando esse período de 15 para 20 anos, assim como a obrigatoriedade de ser publicado anualmente um relatório com a execução desta medida.

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O Parlamento aprovou esta quinta-feira algumas alterações ao programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, inclusive ao regime especial de afectação das habitações financiadas com comparticipações concedidas às entidades beneficiárias, aumentando esse período de 15 para 20 anos, assim como a obrigatoriedade de ser publicado anualmente um relatório com a execução desta medida.

Por iniciativa do BE e do PCP, o Parlamento esteve a discutir a avocação do Decreto-Lei 81/2020, publicado a 2 de Outubro com o objectivo de adequar os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e da Lei Orgânica do IHRU à Lei de Bases da Habitação. O texto final apresentado pela comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação foi aprovado com o voto contra do deputado único do Chega e a abstenção do PS.

Relativamente ao programa 1º Direito, os deputados aprovaram que as habitações financiadas, através de aquisição, reabilitação ou construção, com comparticipações concedidas às entidades do Estado, empresas públicas ou misericórdias e instituições particulares de solidariedade social, “só podem ser desafectadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período”. A actual legislação do programa determina “um período de 15 anos” neste âmbito.

Além desta alteração, o texto final da comissão de Economia prevê alterações no 1º Direito sobre a apresentação de candidaturas e o procedimento concursal.

Na apresentação de candidaturas, determina-se que as entidades do Estado, empresas públicas ou misericórdias e instituições particulares de solidariedade social que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados em situação vulnerável, “independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta”, entregam os seus pedidos directamente ao IHRU.

Em relação ao procedimento concursal, os deputados acrescentam, depois de o regulamento ser elaborado pelo IHRU, o parecer do Conselho Nacional de Habitação, antes da homologação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

Ainda no programa 1.º Direito, houve ainda a avocação do BE para uma proposta relativa à publicitação anual, que foi aprovada com o voto contra do Chega e a abstenção de PSD, CDS-PP e IL, determinado que, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o IHRU publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação, a informação sobre o montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro, as percentagens da dotação orçamental a afectar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários e a informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.

Maria Manuel Rola, deputada do Bloco de Esquerda, argumentou que “os programas de habitação têm sido pouco escrutináveis” e com “pouca informação acessível”. “O programa 1.º Direito tinha invertido esta lógica, quer pelo artigo inscrito no próprio programa, quer pelo relatório aprovado em Orçamento de Estado em 2020 e que foi remetido à Assembleia da República e que nos permitiu perceber melhor o atraso do programa. É essencial manter a periodicidade e a quantidade de informação que se disponibiliza”, defendeu.

No texto final da comissão de Economia há também uma alteração na lei orgânica do IHRU, no sentido de incluir o Instituto da Segurança Social no grupo de entidades a quem se deve solicitar informação estatística, com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências.

O decreto-lei do Governo que “adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) à Lei de Bases da Habitação” entrou em vigor em 02 de Novembro de 2020, com excepção das adaptações do Programa de Arrendamento Acessível que apenas foram aplicadas no fim de Dezembro.

Em vigor desde 1 de Outubro de 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal foi aprovada no parlamento em 5 de Julho de 2019, com os votos a favor de PS, PCP, BE, PEV e PAN e os votos contra de PSD e CDS-PP, determinando que “o Estado é o garante do direito à habitação”.