IRS: contribuintes podem validar agregado familiar até 15 de Fevereiro
Se os contribuintes não confirmarem os dados pessoais, o fisco assume a informação do ano anterior. Facturas de despesas gerais têm de ser validadas até 25 de Fevereiro.
Os contribuintes têm as próximas semanas, até 15 de Fevereiro, para confirmar no Portal das Finanças a composição do agregado familiar a ter em conta no IRS de 2020, cujas declarações de rendimento terão de ser apresentadas entre Abril e Junho deste ano. É o início da preparação da “campanha” do IRS de 2020.
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Os contribuintes têm as próximas semanas, até 15 de Fevereiro, para confirmar no Portal das Finanças a composição do agregado familiar a ter em conta no IRS de 2020, cujas declarações de rendimento terão de ser apresentadas entre Abril e Junho deste ano. É o início da preparação da “campanha” do IRS de 2020.
Esta informação é importante para o fisco pré-preencher a declaração de rendimentos e, nos casos em que se aplica, preparar a declaração automática. Se as informações pessoais e familiares não forem actualizadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) irá assumir as características que serviram de base à declaração de IRS do ano anterior.
Em todo o caso, se um contribuinte não confirmar o agregado agora, tem a possibilidade de corrigir a sua situação pessoal quando apresentar a declaração na Primavera, pois a responsabilidade de identificar e confirmar os elementos na declaração de rendimentos é imputável aos contribuintes.
Neste momento, a pessoa pode ir ao Portal das Finanças confirmar o estado civil, verificar se — sendo o caso — os filhos, filhos em guarda conjunta ou afilhados civis estão incluídos no agregado, e ainda alterar o NIB/IBAN caso o número de identificação de destino do eventual reembolso de IRS esteja desactualizado.
Se um pai ou uma mãe pensionistas viverem na casa de um filho — casado ou solteiro —, podem ser considerados no agregado se não tiverem rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral da Segurança Social.
Os contribuintes que vivem em união de facto não precisam de comprovar a situação jurídica junto do fisco se os dois elementos do casal estiverem registados nas Finanças com a mesma morada fiscal há dois anos (tendo de abranger o período de tributação, neste caso, 2020).
Prazo único de entrega
Ainda em Fevereiro, mas dia 25, termina o prazo para os contribuintes validarem as despesas que aparecem na página do e-factura.
Mais tarde, até 15 de Março, o fisco apresenta o cálculo das deduções associadas às despesas gerais familiares e ao benefício pela exigência de factura (nos cabeleireiros ou nas oficinas de automóveis, por exemplo). Desde essa data até 31 de Março, decorre o período para os contribuintes reclamarem dos valores em falta desse tipo de despesas.
Já os montantes relativos a saúde, educação, encargos com imóveis e despesas em lares podem ser corrigidos no momento da entrega das declarações, caso não estejam correctos ou haja valores em falta.
O período da entrega decorre durante três meses, de 1 de Abril a 30 de Junho. É um prazo único para todas as categorias de rendimento, já sem a diferenciação em dois blocos como existia há alguns anos.
Os contribuintes casados ou a viver em união de facto podem optar por ser tributados em separado ou em conjunto (nesse caso, entregam uma única declaração).
Quando têm filhos e apresentam a declaração em separado, as deduções são repartidas, ou seja, os limites dessas deduções são reduzidos para metade e são considerados 50% das despesas dos filhos que possam contar para o IRS.
Segundo o código do imposto, se durante o ano a que os rendimentos dizem respeito (2020) tiver morrido um dos elementos do casal, o cônjuge sobrevivo “deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano”.
Se um casal se divorciar ou houver uma separação judicial de pessoas e bens, a tributação “é feita de harmonia com o seu estado civil” a 31 de Dezembro de 2020.
O código do IRS estabelece que cada um engloba na sua declaração os rendimentos próprios, a sua parte dos rendimentos que tenham sido comuns e a quota-parte dos eventuais rendimentos dos filhos a cargo. “Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes”.