Empresas sem infracções fiscais poderão beneficiar de perdão de uma coima
Possibilidade que já existe para os contribuintes singulares será alargada às empresas. É preciso não haver uma condenação transitada em julgado num processo de contra-ordenação tributária nos cinco anos anteriores.
As empresas que não tenham sido condenadas num processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias durante cinco anos poderão ficar dispensadas de pagar uma coima ao fisco se, ao mesmo tempo, não tiverem beneficiado nesse período de uma redução ou dispensa do pagamento de uma coima à administração tributária.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
As empresas que não tenham sido condenadas num processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias durante cinco anos poderão ficar dispensadas de pagar uma coima ao fisco se, ao mesmo tempo, não tiverem beneficiado nesse período de uma redução ou dispensa do pagamento de uma coima à administração tributária.
Para isso, é necessário que não tenha ocorrido uma condenação por uma decisão transitada em julgado.
Como refere esta quinta-feira o Jornal de Negócios, esta possibilidade já existe para os contribuintes singulares e poderá aplicar-se, a partir do próximo ano, também às empresas, fruto de uma alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovada na especialidade na quarta-feira no Parlamento depois de vários meses de trabalho conjunto entre os deputados da comissão de orçamento e finanças.
Para beneficiarem dessa possibilidade, caberá às empresas solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que lhes não lhes seja aplicada a coima com base nesse fundamento, havendo uma substituição da coima por uma sanção de admoestação.
Ao mesmo tempo, foi ajustado o regime da dispensa das coimas que actualmente já existe na lei para as situações em que se comprova que a prática de uma infracção não causa um prejuízo efectivo à receita fiscal (e, ao mesmo tempo, a situação tributária já esteja regularizada).
O PCP conseguiu que se mantivesse a dispensa da coima quando as obrigações declarativas são regularizadas sem originar prejuízos fiscais à AT, revertendo a proposta inicial do Governo, que tinha uma formulação diferente.
O deputado do PS Fernando Anastácio afirma que a proposta de lei já trazia um conjunto de alterações que pretendiam reforçar as garantias dos contribuintes e simplificar os processos e “foi depois possível um amplo consenso com os grupos parlamentares”, com propostas de alteração trabalhadas pelo PS, PSD, CDS e PCP.
A bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco, escreveu aos profissionais que representa mostrando-se satisfeita por terem sido acolhidas algumas sugestões dos contabilistas.
“Tal como defendemos e propusemos, o regime da dispensa foi tornado mais objectivo no sentido de não ser aplicada coima sempre que não haja prejuízo para o Estado (prestação tributária em falta) e a situação [esteja] regularizada. A relação entre a AT e os contribuintes passará a basear-se numa efectiva colaboração, no sentido de garantir o cumprimento das obrigações declarativas e não numa ‘caça’ à coima. Trata-se de uma ‘revolução’ a que assistiremos a partir do próximo ano (entra em vigor em 1 de Janeiro de 2022) e que constituirá uma garantia fundamental para nós, contabilistas certificados”, escreveu, numa nota publicada no site da Ordem.
Também foi aprovada uma redução, para metade, do custo das informações vinculativas que os contribuintes singulares e as micro e pequenas empresas peçam ao fisco sobre uma determinada tributação tributária.
Ao mesmo tempo, os deputados ajustaram as condições que determinam quando é que o fisco deve rever as suas orientações genéricas que se destinam a uniformizar a interpretação e a aplicação das normas tributárias, como as circulares, os regulamentos ou outras informações de natureza idêntica.
Segundo uma nota de imprensa do grupo parlamentar do PS, “clarifica-se que os requisitos previstos na lei para que a administração tributária deva rever as orientações genéricas não são cumulativos, assegurando-se deste modo a clarificação das situações e condições em que a autoridade tributária está vinculada a seguir as decisões jurisdicionais”.