Obrigatoriedade geral do teletrabalho: como a definir?
Com a evolução da pandemia, o executivo alargou o mecanismo do teletrabalho a todo o território nacional e, assim, sem necessidade de acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, o teletrabalho passou a fazer parte da vida de muitos portugueses.
Com a entrada em vigor de um novo confinamento geral, e à luz da legislação em vigor que encerra vários sectores de actividade, deixando outros sem necessidade de fechar portas, é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho.
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Com a entrada em vigor de um novo confinamento geral, e à luz da legislação em vigor que encerra vários sectores de actividade, deixando outros sem necessidade de fechar portas, é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho.
Já aqui fiz referência a este tema, tendo abordado alguns aspectos legais que convém relembrar; na altura, contudo, só era imposto a um conjunto de empresas sediadas em concelhos de risco muito elevado.
Com a evolução da pandemia, o executivo alargou o mecanismo do teletrabalho a todo o território nacional e, assim, sem necessidade de acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, o teletrabalho passou a fazer parte da vida de muitos portugueses.
A questão essencial é saber se as funções que cada um desempenha são, ou não, compatíveis com a aplicação da regra.
A lei estabelece que o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação da função em regime de teletrabalho, mas também cabe à entidade patronal informar o empregado de que as suas funções não são compatíveis com o regime obrigatório. Caso o empregado não concorde, este dispõe de um prazo de três dias úteis para comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pela entidade patronal.
E se o trabalhador não dispuser de condições para exercer as funções, nomeadamente técnicas ou relacionadas com as características da sua habitação? Nesse caso deve informar o empregador, por escrito, dos motivos que o impedem de ficar em teletrabalho e prestará o serviço nas instalações da empresa.
Por vezes, a dificuldade acentua-se no campo da definição correcta da função de cada. Talvez alguns exemplos possam dissipar alguma dúvida.
Será que a função de um trabalhador de escritório (administrativo) é compatível com a modalidade de teletrabalho? A resposta é negativa. A função de um administrativo não está circunscrita a um computador. Há toda uma série de resolução de situações e assuntos: o arquivamento de documentos e a necessidade de troca de correspondência sem ser por via electrónica ou a expedição de material por determinadas vias são exemplos de tarefas que fazem parte da função, impeditivas de serem realizadas em teletrabalho.
Este regime só é obrigatório em caso em que os trabalhadores realizem funções que possam ser exclusivamente realizadas remotamente. O caso do telemarketing é sintomático de um exemplo da definição correcta da obrigatoriedade da adopção do regime do teletrabalho.
E se, por acaso, o trabalhador não tiver meios próprios ao seu dispor, como um computador com mais capacidade do que aquele que utiliza no seu local de trabalho, o que se pode fazer? Poderá levar o computador do escritório (propriedade da empresa) para casa, visto que o seu pessoal não tem tanta capacidade? Sim.
De referir, também, que se mantêm neste regime todos os direitos inerentes na lei laboral, incluindo o subsídio de refeição que já lhe era devido. Ou seja, os direitos do trabalhador em regime de teletrabalho não se alteram.
Mas há um dado que convém referir. No caso de um dos cônjuges ser obrigado a faltar ao trabalho para acompanhar um filho menor sem escola até aos 12 anos e o outro cônjuge se encontrar em regime de teletrabalho, não pode ser requerido o apoio excepcional à família. Este apoio só é concedido no caso de um dos cônjuges ter que ficar em casa e o outro não esteja em teletrabalho. O apoio concedido pelo Estado é de 66% do vencimento base, ficando de fora todos os complementos salariais.
A não ser possível de todo a adopção do regime do teletrabalho, então a empresa terá que garantir:
- a organização, de forma desfasada, entradas e saídas dos trabalhares por intervalos mínimos de 30 minutos;
- o distanciamento físico entre trabalhadores;
- no caso de impossibilidade do cumprimento do ponto anterior, deve ser garantir todo o equipamento necessário de protecção individual;
- a obrigatoriedade do uso de máscara nos locais de trabalho, com excepção dos casos de trabalho em isolamento em gabinete próprio sem acesso a terceiros.
Pode ainda ser feita a medição de temperatura corporal por meios não invasivos para controlo de acesso ao local de trabalho.
De referir ainda que as empresas na área dos serviços com mais de 250 funcionários terão que informar a ACT da lista nominal de todos os funcionários cujo trabalho presencial considerem indispensável, sendo que esta entidade não tem competência para fiscalizar os serviços do Estado.
Em caso de incumprimento, o Decreto-Lei n.o 6-A/2021 altera o regime contra-ordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contra-ordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.
Estas medidas duram até 30 de Janeiro, sem prejuízo de uma eventual renovação.