Parlamento aprova proibição de cessação dos contratos de arrendamento até Junho
Novas medidas suspendem resolução dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional e alargam regime de diferimento das rendas de estabelecimentos encerrados.
A proposta de lei que prolonga até 30 de Junho de 2021 a proibição de cessação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais foi aprovada esta sexta-feira no Parlamento, sem votos contra.
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A proposta de lei que prolonga até 30 de Junho de 2021 a proibição de cessação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais foi aprovada esta sexta-feira no Parlamento, sem votos contra.
Aprovado esta semana em Conselho de Ministros, o diploma prolonga por mais seis meses a medida que está actualmente em vigor, mas que termina a 31 de Dezembro.
Esta proposta não abrange a criação do subsídio de renda para estabelecimentos comerciais que sofreram uma forte redução do volume de negócios pelos efeitos trazidos pela pandemia da covid-19, medida também aprovada esta semana, mas que constará de um diploma autónomo.
A alteração agora introduzida pelo Governo “não prejudica o regular pagamento das rendas”, ou seja, os inquilinos têm de continuar a pagar os valores acordados.
Com o prolongamento da medida até 30 de Junho de 2021, fica suspensa a produção dos seguintes efeitos: as denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio; a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio; o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas; e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
A lei cria um regime especial para os estabelecimentos que foram obrigados a encerrar, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, a Março de 2020, e que ainda permaneçam encerrados a 1 de Janeiro de 2021, como é o caso dos estabelecimentos de diversão (discotecas e bares) e outros. Este regime especial aplica-se apenas aos estabelecimentos com porta aberta para a rua, ou seja, exclui os que estão inseridos em centros comerciais.
Para os casos em que se aplica, a prorrogação do contrato vigora “por período igual ao da duração da medida de encerramento”.
Ainda relativamente às rendas vencidas em 2020 por parte destes estabelecimentos, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respectivo pagamento. Assim, o período de regularização da dívida tem início a 1 de Janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de Dezembro de 2023.
O pagamento dos montantes diferidos será efectuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode ainda requerer o diferimento do pagamento das rendas correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, nas condições anteriores.