Infectados e confinados nos dez dias antes das eleições não poderão votar
Regras excepcionais para voto antecipado exigem que o confinamento obrigatório tenha sido declarado pelas autoridades de saúde pelo menos dez dias antes da eleição. Votos sujeitos a desinfecção e quarentena de 48 horas.
Os eleitores que sejam diagnosticados com covid-19 nos dez dias anteriores às eleições presidenciais de Janeiro e que, nesse tempo, estejam sujeitos a confinamento profiláctico, decretado pela autoridade de saúde fora do hospital, não poderão votar, nem antecipadamente, nem no dia. As novas regras excepcionais para o voto antecipado nas eleições que se realizam no próximo ano (presidenciais e autárquicas), que entraram em vigor há semana e meia, estipulam que pode pedir o voto antecipado quem esteja obrigado a confinamento que o impeça de ir votar presencialmente no dia, mas desde que esse confinamento tenha sido decretado pela autoridade de saúde até ao décimo dia antes da eleição – ou seja, até dia 14 de Janeiro.
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Os eleitores que sejam diagnosticados com covid-19 nos dez dias anteriores às eleições presidenciais de Janeiro e que, nesse tempo, estejam sujeitos a confinamento profiláctico, decretado pela autoridade de saúde fora do hospital, não poderão votar, nem antecipadamente, nem no dia. As novas regras excepcionais para o voto antecipado nas eleições que se realizam no próximo ano (presidenciais e autárquicas), que entraram em vigor há semana e meia, estipulam que pode pedir o voto antecipado quem esteja obrigado a confinamento que o impeça de ir votar presencialmente no dia, mas desde que esse confinamento tenha sido decretado pela autoridade de saúde até ao décimo dia antes da eleição – ou seja, até dia 14 de Janeiro.
Se a média diária semanal de novos infectados no início de Janeiro for como a da semana passada, sempre acima dos 5000, isso implicará que pelo menos 50 mil pessoas ficarão automaticamente impossibilitadas de votar.
Mas esse é um problema muito difícil de resolver, e tanto o porta-voz da Comissão Nacional de Eleições (CNE) como o presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, onde as regras foram desenhadas, admitem que “não se consegue encontrar uma solução para todas as situações”. João Tiago Machado afirma ser impossível abranger toda a gente e lembra os casos de pessoas que adoecem nas vésperas das eleições e não votam, e admite que a CNE, por falta de meios, não contribuiu para ajudar o Parlamento a encontrar melhor solução. Já Luís Marques Guedes lembra ser preciso “traçar uma fasquia”, e defende que os prazos “foram encurtados ao mínimo, com a consciência de que haveria sempre quem ficasse de fora. Tentou-se ir ao encontro do maior número de pessoas”.
O pedido para o voto antecipado pelos restantes eleitores confinados é feito online no site da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou na junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, através de procuração, entre o décimo e o sétimo dia antes da eleição. Mas o eleitor confinado terá que estar no mesmo concelho do recenseamento ou em concelho limítrofe. Ou seja, não é aceite um pedido de um eleitor registado na Guarda que esteja confinado em Lisboa.
Tal como os restantes votos antecipados, estes também são recolhidos por uma delegação composta pelo presidente da câmara (ou um representante seu) e delegados dos partidos – consoante o número de eleitores confinados, podem ser criadas várias equipas – que vai à morada indicada pelo eleitor entre o quinto e o quarto dias antes da eleição. O eleitor recebe dois envelopes, um branco e outro azul, e o boletim de voto. Depois de preenchido, é colocado no de cor branca, que é fechado, e este no de cor azul, que é selado e identificado. O eleitor recebe um comprovativo do seu voto.
Se a delegação que se desloca às casas tem de levar todo o equipamento de protecção individual, também os votos são sujeitos a desinfecção (acompanhada por elemento da saúde) e quarentena em instalações próprias da autarquia durante 48 horas. Findo esse tempo, são enviados para as respectivas freguesias.
Apesar de haver pandemia desde Março e de se saber que haveria eleições no próximo ano, estas regras excepcionais só foram alvo de um processo legislativo relâmpago no Parlamento em Outubro. Apesar da necessidade de se preparar os processos legislativos com antecedência por causa dos cuidados com a covid-19, também de Belém só chegará amanhã a marcação da data da eleição para 24 de Janeiro. Nunca um Presidente deixara levar até ao fim o prazo que a lei estipula – até 60 dias antes da data do sufrágio – para fazer a marcação das presidenciais. E os que se recandidatavam marcaram sempre a eleição em Setembro ou Outubro.
Há cinco anos, Cavaco Silva marcara a data (por acaso precisamente o mesmo 24 de Janeiro) a 19 de Novembro, mas quando fez a marcação das eleições de 2011, em que foi recandidato, fê-lo a 11 de Outubro. Jorge Sampaio também se antecipou na sua recandidatura, marcando as presidenciais de 2001 a 25 de Setembro do ano anterior, e Mário Soares, que se recandidatou às de 1991, marcou-as a 13 de Setembro de 1990.