Quais são as excepções ao recolher obrigatório? O que acontece se recusar a medição de temperatura?
Decreto do Governo estabelece excepções e outras medidas no âmbito do estado de emergência que entra em vigor na segunda-feira
O decreto aprovado no âmbito do novo estado de emergência impõe a proibição de circular na via pública entre as 23h00 e as 05h00 da manhã, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00 com as seguintes excepções nas deslocações:
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O decreto aprovado no âmbito do novo estado de emergência impõe a proibição de circular na via pública entre as 23h00 e as 05h00 da manhã, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00 com as seguintes excepções nas deslocações:
- Exercício de funções profissionais.
- Para ir à farmácia, obter cuidados de saúde.
- Para ir às compras em mercearias, supermercados.
- Para assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.
- Para o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.
- Andar a pé, em percursos de “curta duração”, para “fruição de momentos ao ar livre”. É possível andar desacompanhado ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem.
- Passear animais de companhia.
- Motivos de “força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados”.
- Reabastecer de combustível o veículo.
- Regressar a casa após as deslocações excepcionadas.
A medição da temperatura corporal é autorizada:
- No acesso ao local de trabalho, serviços ou instituições públicas, escolas, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
- Pode ser impedido o acesso no caso de recusa da medição e o registo de um resultado igual ou superior a 38.ºC.
É permitida a realização de testes de diagnóstico:
- Em instituições de cuidados de saúde, escolas, universidades, lares, estabelecimentos prisionais.
- Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea e a marítima.
Mobilização de outros recursos:
- O decreto permite medidas de excepção na utilização dos serviços privados e social bem como de circuitos do medicamento e outros produtos de saúde (desinfectantes por exemplo) “preferencialmente por acordo” ou “unilateralmente com a justa compensação”.
- Fica também prevista a mobilização de outros recursos humanos para a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com covid-19 e seguimento de pessoas em vigilância activa:
- Trabalhadores de entidades públicas da Administração directa e indirecta do Estado e das autarquias locais, privadas, do sector social ou cooperativo, que se encontrem em isolamento profiláctico, ou que sejam agentes de protecção civil ou ainda professores sem componente lectiva.
- Permite requisitar pessoas e bens dos serviços da Defesa Nacional, referindo que as “Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com covid-19”.
- A fiscalização das medidas compete às forças de segurança, prevendo a “sensibilização” e a participação por crime de desobediência.