Tribunal recusa providência cautelar contra restrições à circulação
Um partido político não tem legitimidade para agir em defesa dos cidadãos através dos tribunais, por actuar no contexto da política e não da justiça.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou este sábado, por unanimidade, provimento à providência cautelar apresentada pelo Chega contra as restrições à circulação impostas pelo Governo até à próxima terça-feira. O acórdão de nove páginas, a que o PÚBLICO teve acesso, foi tomado por unanimidade dos juízes da secção do Contencioso Administrativo. Em reacção à SIC, André Ventura já disse que o tribunal “decidiu não decidir”.
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O Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou este sábado, por unanimidade, provimento à providência cautelar apresentada pelo Chega contra as restrições à circulação impostas pelo Governo até à próxima terça-feira. O acórdão de nove páginas, a que o PÚBLICO teve acesso, foi tomado por unanimidade dos juízes da secção do Contencioso Administrativo. Em reacção à SIC, André Ventura já disse que o tribunal “decidiu não decidir”.
Além da acção do partido de André Ventura, uma segunda providência cautelar interposta com o mesmo objectivo, mas esta não proveniente de partidos ou entidades, também foi recusada pelo STA.
“Sempre poderia causar alguma perplexidade admitir que um partido político tenha legitimidade para atacar com motivo em inconstitucionalidades uma determinada norma em sede de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando não tem em sede de controlo da constitucionalidade dos mesmos”, assinala na fundamentação o acórdão das três juízes conselheiras, cuja relatora foi Maria Benedita Urbano.
O STA apenas abordou a legitimidade de um partido, neste caso o Chega, para requerer uma providência cautelar. “Entre os fins específicos que a lei atribui a esta categoria de pessoas colectivas [os partidos] não consta, manifestamente, o de agir em defesa dos direitos dos cidadãos através dos tribunais (...) sendo, portanto, organizações que actuam no contexto próprio da política e não da justiça”, observa.
“No ordenamento jurídico português não assiste aos partidos políticos qualquer tipo de legitimidade para propor acções do tipo daquelas que constituem o objecto deste processo”, conclui o acórdão.
Recorda-se que o Governo contestou esta sexta-feira a providência cautelar apresentada pelo Chega contra as restrições à circulação impostas até terça-feira, alegando que um partido político não tem direito a agir judicialmente na defesa dos cidadãos. O STA deu razão ao executivo, considerando “ilegítima” a providência cautelar interposta por aquele partido.
Na contestação enviada ao Supremo Tribunal Administrativo, o Centro de Competências Jurídicas do Estado defendeu que a acção interposta pelo Chega “deve ser julgada integralmente improcedente”, expondo a sua fundamentação em 195 pontos. Já na perspectiva governamental havia “ilegitimidade activa do requerente”, neste caso o Chega, uma vez que não é “titular dos direitos fundamentais invocados”, não pode “agir ao abrigo do direito de acção popular” e não tem “direito de intervir judicialmente na defesa dos cidadãos”.
A providência cautelar interposta pelo Chega visava impedir as medidas adoptadas em resolução do Conselho de Ministros, que entraram em vigor nesta sexta-feira, tendo em vista limitar a circulação de pessoas para fora do concelho de residência até às 6 horas de terça-feira, no âmbito das medidas para conter a pandemia de covid-19.
Numa nota enviada à imprensa, o Chega defendeu entretanto que o Supremo Tribunal Administrativo “decidiu não decidir” e acusou-o de ter feito um acórdão “a favor do Governo”. Para o partido, o sistema judicial “optou por se abster de decidir por entender que o Chega não pode intentar a acção, admitindo, contudo, que em tese lhe caberia esse direito.” O Chega entende que o acórdão “está ferido de nulidade por insuficiência de fundamentação”.