Estava o embrião da democracia na Constituição de 1822?

A consagração do censo tinha um fundamento objetivo, por mais repugnante que seja para a nossa sensibilidade atual. Manuel Fernandes Tomás encarava com naturalidade a “corrupção” eleitoral no sistema inglês: sempre que os governos ou os “homens ricos” quiserem comprar votos, fá-lo-iam

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Os constitucionalistas procuram na Constituição de 1822 a presença das tradições discursivas que parecem demonstrar um percurso que conduziu logicamente ao atual quadro constitucional. Na verdade, encontramos nesses textos a condenação da arbitrariedade – ou exercício do poder nu e cru – e a consagração dos chamados “direitos fundamentais” como limites intransponíveis da autoridade. Mas a partir deste patamar, sabemos que esse imaginado caminho entre o liberalismo e a democracia levanta muitas outras questões. A Constituição de 1822 deve, deste modo, ser vista em contexto.

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Os constitucionalistas procuram na Constituição de 1822 a presença das tradições discursivas que parecem demonstrar um percurso que conduziu logicamente ao atual quadro constitucional. Na verdade, encontramos nesses textos a condenação da arbitrariedade – ou exercício do poder nu e cru – e a consagração dos chamados “direitos fundamentais” como limites intransponíveis da autoridade. Mas a partir deste patamar, sabemos que esse imaginado caminho entre o liberalismo e a democracia levanta muitas outras questões. A Constituição de 1822 deve, deste modo, ser vista em contexto.

A reclamação de uma convocação das Cortes na sua forma tradicional – por estados (sendo estes a nobreza, o estado eclesiástico e o dos povos, no plural, designando os representantes das nobrezas que governavam as terras com assento na reunião, e não o “povo” como um grupo social)  para ouvir as suas queixas - não constituía em si mesma algo que colidisse com a legitimidade tradicional da monarquia.  Mas tornara-se uma referência abstrata, pela ausência de reunião desde 1697-8 e, mais tarde, no período pombalino, atentatória do poder do rei, sobretudo quando assumia um papel determinante, como em 1667-8, aquando do afastamento do rei Afonso VI  substituído pelo irmão D. Pedro, ainda que como regente,  e não como rei, como muitos queriam.

Mas ainda em 1809, os governadores do reino, quando foi criada a contribuição extraordinária de defesa, alegaram que não podendo convocar Cortes, tinham consultado todos os “tribunais”, tal como eram designados genericamente os vários órgãos consultivos do Estado. Por aventaram essa possibilidade, seriam repreendidos pelo conde de Linhares, então primeiro-ministro de D. João no Rio de Janeiro, que excluía liminarmente essa reunião como um caminho inevitável para a desordem e responder-lhe-iam os governadores que, tendo o conde limitado de tal modo os seus poderes, receavam que a nova contribuição não tivesse a indispensável legitimidade sem haver reunião de Cortes.

Convocar uma assembleia para redigir uma constituição era algo bem diferente. Sendo certo que o que a maioria esperava deste novo tempo após 1820 eram resultados muito tangíveis: que o rei regressasse à Europa e que o Brasil permanecesse  tanto quanto possível subordinado ao poder residente em Lisboa, nomeadamente fragmentando-se em função de ligações diversas das várias regiões a Portugal.

Mas, para além disso, a existência de uma constituição teria o objetivo de regularizar as relações entre a autoridade e os subordinados e consequentemente reforçar as leis e as ordens. Em vez de uma acumulação desordenada de leis, a existência de uma lei das leis permitiria idealmente uma delimitação universal das ações.  O que era uma resposta ao mal-estar criado pelo sentimento de impossibilidade de chamar à responsabilidade os homens que rodeavam o rei, desde há muito vistos com mais do que desconfiança. O rei capturado pelos conselheiros intriguistas era o tema central do discurso de “oposição” desde o século XVI.  Mas restringir o mal-estar aos ministros em sentido estrito – ou seja, ao reduzido número dos que eram secretários de estado e despachavam com os reis - ilude a dimensão muito ampla do conflito. 

O que estava em jogo era a margem de arbitrariedade deixada aos detentores de cargos e postos, que abusavam do seu poder e eram apontados como opressores dos proprietários e lavradores, que eram vistos como os elementos chave da sociedade. O ideal apontado era o de uma sociedade onde o número de cargos públicos fosse o mais reduzido possível. O muito ativo deputado Borges Carneiro é exemplo do defensor do alegado regresso a uma sociedade simples onde os homens se dedicariam às suas propriedades sem serem perturbados.

A sujeição à lei seria a “despersonalização” dos cargos e postos, cujo exercício deixaria de ser visto como uma oportunidade para a promoção dos interesses particulares dos que os ocupam. Os homens deviam idealmente considerar que a sua posição social decorria dos rendimentos obtidos da boa supervisão das suas propriedades. O ideal era a neutralidade da administração, que passaria a ser uma efetiva proteção comum dos homens e não um fator de conflito.

Recorde-se que isto se passava numa sociedade em que não se imaginavam as mudanças económicas e sociais fundadas sobre a industrialização e a urbanização, acentuado pelo ritmo lento do país. Não era sonhado que houvesse a possibilidade de uma economia sem o exército de jornaleiros ou criados de lavoura. Nas elites havia atenção às inovações técnicas e ao investimento agrário, mas a transformação social estava fora do horizonte. 

A possibilidade de uma democracia em 1822 – no sentido que hoje lhe atribuímos, sobretudo se for numa versão mais  ambiciosa– é um absurdo. A grande massa dos indivíduos encontrava-se efetivamente excluída das decisões políticas. Havia uma elite de proprietários que governava a sociedade e uma mais pequena elite que se julgava estar capacitada para interpretar a “vontade geral”. A maioria daqueles a quem se reconhece a possibilidade de participação como eleitores escolhe de entre esse pequeno grupo. Isto é percebido como objetivo e natural. Na verdade, a democracia, para não ser a mera reprodução da compartimentação social, implicaria um predomínio social dos de média riqueza, o que não se verificava.

O termo democracia designava para os liberais a multidão em fúria. Para autores clássicos como Benjamin Constant era evidente que apenas os proprietários podiam ser sujeitos políticos. Eram os interessados na ordem. O sistema político tinha dois níveis consagrados. A representação da nação é feita pelos sábios que são capazes de interpretar o que constitui a “vontade geral”, acima dos suas particularidades profissionais ou locais. Depreende-se que há uma exigência de conhecimento da linguagem política. Estes não representam as opiniões comuns, mas antes a instância de “racionalidade” que vigia a administração.

Os constituintes de 1821 debateram com detalhe quem podia ser eleitor, nomeadamente os subordinados não permanentes, como os criados de lavoura. Usava-se o futuro acesso à condição de eleitor como incentivo à aquisição de uma escolaridade elementar, pressupondo que os comuns dariam a isso alguma importância.

A Carta constitucional de 1826 será mais clara ao estabelecer um censo, ou seja, um valor mínimo de rendimento anual de 100 e 400 mil réis para se ser eleitor e elegível para a Câmara dos Deputados, isso sendo considerado fator mínimo de independência. Sabemos que isso estava longe de impedir a “compra” de votos em troca de favores.

O sistema a dois níveis (não considerando os excluídos por dependência ou pobreza), dos votantes e dos elegíveis, tem um fundamento objetivo na sociedade. O alargamento do número de votantes ou de elegíveis não iria por si mesma alterar o sistema, embora, mesmo sem que houvesse razão para isso, pairasse o medo de uma irrupção popular elegendo oportunistas desordeiros.

A consagração do censo tinha um fundamento objetivo, por mais repugnante que seja para a nossa sensibilidade atual.  Manuel Fernandes Tomás encarava com naturalidade a “corrupção” eleitoral no sistema inglês: sempre que os governos ou os “homens ricos” quiserem comprar votos, fá-lo-iam. “Há compras de votos, empenhos e seduções; mas é sempre a favor de três ou quatro homens capazes, não é a favor de homens indignos.” [sessão de Cortes de 29-08-1821, p. 2076]. No mesmo sentido, dizia o “pai da Revolução de 1820” que presenciara o carácter tumultuário de um dia de votações em Inglaterra, mas que no dia seguinte verificara que tudo regressara ao normal. A eleição de deputados era uma competição entre os tais “homens de capacidade” e os seus métodos eram encarados como uma fatalidade e sem muita relevância. 

A possibilidade de poder participar na escolha ou de ser escolhido como representante da nação era considerado algo que dependia de o indivíduo em causa possuir um determinado nível de riqueza disponível que alegadamente garantiria a independência nas suas opiniões e decisões. Eram aqueles que estavam suficientemente libertos da pressão constante da sobrevivência, ou seja, os que não estavam sempre ocupados em encontrar benefícios imediatos e que trocariam o seu voto por algo de tangível. Os liberais eram estritamente materialistas e muitas vezes, estritamente deterministas. 

Nas democracias do século XX, desapareceu a explicitação desta conexão entre a necessidade de haver um escudo material para a liberdade de decisão política e, em sentido oposto, o sufrágio universal masculino, e depois feminino, passava a garantir a todos os cidadãos o direito a ser eleitor e eleito. O problema da capacidade de resistência a pressões e a chantagens parece esfumaçar-se. A urbanização e a passagem do espaço de referência comum dos habitantes de um  âmbito local para outro, nacional, alteram o panorama, mas nem por isso deixou de haver coação própria do caciquismo, agora em larga escala. Esses eleitores tornam-se, em sociedades urbanas e pós-industriais, apenas consumidores no “mercado político”.