Governo clarifica regras que suspendem pagamentos por conta de IRC
Regulamentação da lei chega a poucos dias do fim do prazo do primeiro pagamento por conta. Empresas podem limitar entregas ao fisco e certificar as quebras de facturação até Dezembro.
A poucos dias de terminar o prazo para as empresas fazerem o primeiro pagamento por conta de IRC ao fisco, o Governo veio clarificar como é que funcionam as regras excepcionais que permitem às empresas suspender este pagamento.
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A poucos dias de terminar o prazo para as empresas fazerem o primeiro pagamento por conta de IRC ao fisco, o Governo veio clarificar como é que funcionam as regras excepcionais que permitem às empresas suspender este pagamento.
Através de um despacho assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, o executivo vem dar tempo — até Dezembro — para os contabilistas certificarem as quebras de facturação que lhes permitem suspender esses pagamentos (adiantamentos de IRC, calculados com base no imposto do período de tributação anterior, que as empresas têm de fazer perante o fisco em três momentos — até 31 de Julho, até 30 de Setembro e até 15 de Dezembro, sendo que, este ano, o primeiro desses pagamentos já tinha sido adiado até 31 de Agosto).
Além de abarcar as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas (PME), a suspensão também é possível, como já se sabia, para as empresas de alojamento, restauração e similares, e para as empresas que, independentemente do seu sector de actividade, enfrentaram uma quebra de facturação média mensal significativa nos primeiros seis meses do ano — nuns casos, uma quebra de 20% ou superior permite reduzir o primeiro e o segundo pagamentos por conta a metade; noutros, uma quebra a partir dos 40% permite suspender a totalidade do pagamento.
Como surgiram dois diplomas que estabeleceram a suspensão excepcional do pagamento por conta de IRC (a lei n.º 29/2020, aprovada a 26 de Junho; e a lei n.º 27-A/2020, aprovada a 3 de Julho, para alterar o Orçamento do Estado), o Governo, através desse despacho, clarifica como é que as duas se compatibilizam, porque, além de outras nuances, a primeira cobria apenas as cooperativas e as micro e PME, mas a segunda já era mais abrangente e chegava a outras empresas consoante o nível de redução da actividade.
O que o despacho (publicado no Portal das Finanças) faz é esclarecer que a limitação dos pagamentos por conta é “efectuada de acordo com as regras previstas” na lei n.º 27-A/2020, a tal que é mais abrangente.
As empresas podem pagar apenas 50% dos dois pagamentos por conta se “a média mensal de facturação comunicada através do E-factura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020” registar “uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, em relação à média do período de actividade anteriormente decorrido”.
Já se a quebra for de pelo menos 40%, as empresas ficam dispensadas dos dois primeiros pagamentos por conta. Para as PME, cooperativas e para as empresas de alojamento, restauração e similares, não é preciso ter registado este recuo na facturação para ficar isento, pois a lei dispensa excepcionalmente do pagamento as entidades de pequena dimensão.
Estas empresas terão de cumprir, porém, o terceiro pagamento por conta, que vence a 15 de Dezembro, mas também aqui há uma excepção.
Pela lei n.º 27-A/2020, se verificarem, “com base na informação de que dispõe”, que, por causa daquela limitação dos dois primeiros pagamentos por conta, deixaram de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, as empresas podem “regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos”.
Para as empresas beneficiarem da suspensão total ou parcial, os contabilistas devem certificar que cumprem os requisitos e, segundo esclarece agora o Governo neste despacho, “a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta” pode ser realizada “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta”. Entretanto, escreve o secretário de Estado Mendonça Mendes, o fisco irá “oportunamente” disponibilizar uma aplicação para os contabilistas o comunicarem no Portal das Finanças.
O despacho foi disponibilizado no Portal das Finanças e deverá entretanto sair em Diário da República.