A importância nacional de 1820...
Eis a importância da Revolução de 1820, como momento fundador do nosso constitucionalismo, hoje vivo na Constituição da República Portuguesa de 1976.
A Revolução de 1820 tem uma importância maior do que à primeira vista possa parecer. Trata-se do acontecimento que põe termo, de facto, em Portugal ao absolutismo monárquico. Pediu-se então o imediato retorno da Corte, como forma de restaurar a dignidade da antiga Metrópole, além do reconhecimento dos antigos direitos de comércio. Estava-se no rescaldo das invasões francesas; perante a ausência da Corte no Rio de Janeiro e o correspondente sentimento de orfandade; com o domínio dos militares ingleses na Regência do Reino (sob o comando de Beresford), factos agravados pelo sacrifício dos mártires da Pátria em 1817, em especial o enforcamento humilhante do General Gomes Freire de Andrade; considerando ainda os ecos da Revolução espanhola de Cádis de 1812; o movimento sedicioso de Pernambuco de 1817 e a revolta liberal espanhola de janeiro de 1820 que forçou, sem sucesso, o juramento da Constituição por Fernando VII. A nova Constituição, saída da Revolução em 1822, irá prever a soberania popular, a legitimidade dinástica, a separação de poderes, a independência dos juízes e a inviolabilidade dos deputados da nação no exercício das suas funções. No entanto, a fragilidade do texto deveu-se à limitação dos poderes reais, pela ausência do monarca no Brasil.
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A Revolução de 1820 tem uma importância maior do que à primeira vista possa parecer. Trata-se do acontecimento que põe termo, de facto, em Portugal ao absolutismo monárquico. Pediu-se então o imediato retorno da Corte, como forma de restaurar a dignidade da antiga Metrópole, além do reconhecimento dos antigos direitos de comércio. Estava-se no rescaldo das invasões francesas; perante a ausência da Corte no Rio de Janeiro e o correspondente sentimento de orfandade; com o domínio dos militares ingleses na Regência do Reino (sob o comando de Beresford), factos agravados pelo sacrifício dos mártires da Pátria em 1817, em especial o enforcamento humilhante do General Gomes Freire de Andrade; considerando ainda os ecos da Revolução espanhola de Cádis de 1812; o movimento sedicioso de Pernambuco de 1817 e a revolta liberal espanhola de janeiro de 1820 que forçou, sem sucesso, o juramento da Constituição por Fernando VII. A nova Constituição, saída da Revolução em 1822, irá prever a soberania popular, a legitimidade dinástica, a separação de poderes, a independência dos juízes e a inviolabilidade dos deputados da nação no exercício das suas funções. No entanto, a fragilidade do texto deveu-se à limitação dos poderes reais, pela ausência do monarca no Brasil.
É certo que a vigência da nossa primeira Constituição foi muito curta, mas a verdade é que a partir da Vilafrancada e depois do regresso do Antigo Regime e das Cortes Gerais da Nação com D. Miguel desenvolveu-se uma guerra civil de legitimidades, na qual o absolutismo se encontrou logo fragilizado e ferido de morte. Apesar dos contratempos e das vicissitudes, o certo é que o rei D. João VI, com um fim trágico, vai ter um papel fundamental na salvaguarda da unidade do Brasil, D. Pedro outorgará a Carta Constitucional prometida em Vila Franca e a história política da Regência de D. Pedro na ilha Terceira, o desembarque dos heróis do Mindelo (entre o quais Garrett e Herculano), o Cerco do Porto e a vitória de Évora Monte em 1834 confirmarão que os acontecimentos do Porto de 24 de agosto de 1820 marcaram decisivamente a história portuguesa a partir de então.
Não esqueço a veneração que encontrei no Brasil por exemplo do meu saudoso Amigo Hélio Jaguaribe pelos heróis da liberdade dos dois lados do Atlântico. As circunstâncias internacionais e a importância da Santa Aliança, que deram alento à causa miguelista, alteraram-se totalmente no início da década de 1830, quer pela chegada ao poder de um governo liberal em Inglaterra, quer pela monarquia de Julho de Luís Filipe de Orleães. E a causa da liberdade venceu. Merece referência especial um prestigiado magistrado judicial, o Desembargador Manuel Fernandes Tomás (1771-1822), o mais influente dos promotores da Revolução, figura de grande prestígio, autor do Manifesto aos Portugueses de 1820. Designado como o “primeiro dos regeneradores”, é o orador representado na Sala das Sessões do Parlamento, que invoca a aprovação da nossa primeira Constituição. Lembre-se que Fernandes Tomás teve um papel fundamental na ligação ao Estado-Maior britânico, sendo um fator de equilíbrio e moderação, grandemente responsável pela vitória sobre as tropas de Napoleão na guerra de libertação nacional. Por outro lado, no quadro legislativo, a Constituição de 1822 viria a ser a base da Constituição de 1838, após a Revolução de Setembro de 1836, sob a referência cívica e pedagógica de Passos Manuel, numa sábia síntese com o espírito da Carta Constitucional de 1826, facto plenamente concretizado na acalmação regeneradora do Ato Adicional de 1852, que permitiria a maior vigência em tempo de um texto constitucional na história portuguesa.
Eis a importância da Revolução de 1820, como momento fundador do nosso constitucionalismo, hoje vivo na Constituição da República Portuguesa de 1976. Quando lemos os Escritos Políticos e Discursos Parlamentares (1820-1822) publicados por José Luís Cardoso (Imprensa de Ciências Sociais, 2020) percebemos como aqui se encontra a matriz perene de uma cultura de cidadania, de liberdade e de salvaguarda dos direitos fundamentais.
O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico