Pagamento de rendas comerciais em atraso será feito em 24 mensalidades
Regularização dos valores em dívida poderá começar a 1 de Janeiro de 2021 e durar até Dezembro de 2022. Lei entra em vigor amanhã.
A moratória para as rendas comerciais, que permite adiar o pagamento de renda aos arrendatários afectados pelo encerramento dos espaços por causa do surto pandémico de covid-19 foi melhorada na Assembleia da República. A Lei 45/2020, em vigor a partir desta sexta-feira, estabelece um prazo alargado do pagamento dos valores em atraso, durante 24 meses, a começar em Janeiro de 2021 até 31 de Dezembro de 2022, e passa a incluir as rendas que não pagas nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento de instalações ou de suspensão da respectiva actividade.
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A moratória para as rendas comerciais, que permite adiar o pagamento de renda aos arrendatários afectados pelo encerramento dos espaços por causa do surto pandémico de covid-19 foi melhorada na Assembleia da República. A Lei 45/2020, em vigor a partir desta sexta-feira, estabelece um prazo alargado do pagamento dos valores em atraso, durante 24 meses, a começar em Janeiro de 2021 até 31 de Dezembro de 2022, e passa a incluir as rendas que não pagas nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento de instalações ou de suspensão da respectiva actividade.
O diploma, publicado esta quinta-feira em Diário da República, também garante ao senhorio, a possibilidade, nos casos de arrendatários que deixem de pagar as rendas, de “solicitarem a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar”. Essa linha de crédito destina-se “a suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à facturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja demonstração é efectuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia”.
O regime de diferimento das rendas em mora, que na primeira versão terminou a 30 de Junho, criado para abranger os arrendatários afectados pelo encerramento das suas instalações ou suspensão da respectiva actividade, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença covid-19, é alargado “aos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respectiva actividade”.
“O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de Dezembro de 2020”, estabelece a nova lei.
O valor a pagar, em 24 prestações sucessivas, será o que resultar do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal. O pagamento pode ser antecipado se o arrendatário assim quiser.