Governo: empresas podem medir temperatura a trabalhadores mas sem guardar registos

Ministério do Trabalho vai legislar sobre a medição de temperatura aos trabalhadores.

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A autoridade de protecção de dados entende que as empresas não podem recolher e fazer o registo da temperatura Tiago Lopes

O Governo entende que as empresas podem medir a temperatura corporal dos trabalhadores para evitar casos de contágio do novo coronavírus, “desde que não seja guardado qualquer registo” dessas mediações.

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O Governo entende que as empresas podem medir a temperatura corporal dos trabalhadores para evitar casos de contágio do novo coronavírus, “desde que não seja guardado qualquer registo” dessas mediações.

Para existir certeza jurídica sobre o que pode ou não ser realizado e como, o executivo vai legislar sobre esta matéria “salvaguardando o respeito integral dos direitos de personalidade dos trabalhadores” previstos no Código do Trabalho sobre a realização de testes e exames médicos, e “os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação”, anunciou o Ministério do Trabalho num comunicado enviado às redacções neste sábado.

O entendimento do Governo é conhecido depois de a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) ter emitido uma nota em sentido contrário. Para esta autoridade, uma entidade empregadora “não pode” proceder à “recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores”, podendo os profissionais médicos “no âmbito da medicina do trabalho avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para avaliar a aptidão para o trabalho, nos termos gerais definidos na lei da segurança e saúde no trabalho”.

Já depois de vir a público a posição da CNPD, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social vem clarificar porque entende que, “no actual contexto de saúde pública, e concretamente no plano da protecção de dados pessoais, não se afigura inviável a medição da temperatura corporal, desde que não seja guardado qualquer registo da mesma”.

Segundo o Ministério, “existem diversas circunstâncias em que o tratamento de tais dados se revela compatível com o disposto no ordenamento jurídico europeu e nacional”. São quatro as situações elencadas pelo Governo: quando o tratamento de dados é “objecto de consentimento expresso do trabalhador”; quando é realizado “sob a responsabilidade de profissional de saúde sujeito a sigilo ou por outra pessoa com dever de confidencialidade”; quando é “necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública”; ou quando se destina à “protecção e segurança do trabalhador e/ou de terceiros”.

Para as associações do sector da restauração, o controlo da temperatura de trabalhadores e clientes é uma medida de prevenção que vêem com bons olhos e, tal como entende o Governo, consideram que se não houver registo dos dados será possível assegurar a legalidade.

O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 19.º, relativo a testes e exames médicos, que “para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação”.