Novo estado de emergência prevê celebrações do 1.º de Maio com distância social e liberta Ovar da cerca
O PÚBLICO revela o decreto de execução do terceiro período do estado de emergência.
A permissão de celebrações condicionadas do 1.º de Maio e o levantamento da cerca sanitária de Ovar, com a passagem deste concelho a um regime restritivo menos pesado, são as únicas novidades do decreto de execução do terceiro período do estado de emergência, aprovado esta sexta-feira pelo Conselho de Ministros, a que o PÚBLICO teve acesso. Todas as restrições à circulação e ao exercício de sectores da economia e dos serviços mantém-se inalteráveis em relação ao anterior período do estado de emergência.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
A permissão de celebrações condicionadas do 1.º de Maio e o levantamento da cerca sanitária de Ovar, com a passagem deste concelho a um regime restritivo menos pesado, são as únicas novidades do decreto de execução do terceiro período do estado de emergência, aprovado esta sexta-feira pelo Conselho de Ministros, a que o PÚBLICO teve acesso. Todas as restrições à circulação e ao exercício de sectores da economia e dos serviços mantém-se inalteráveis em relação ao anterior período do estado de emergência.
Sobre o 1.º de Maio, o decreto de execução estabelece que é permitida a “participação em actividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social”.
Acrescenta ainda que “as forças e serviços de segurança articulam com as centrais sindicais a organização e a participação dos cidadãos nas actividades relativas à celebração do Dia do Trabalhador”. Serão, assim, celebrações condicionadas. Como salientou a ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, na conferência de imprensa do final do Conselho de Ministros, não se realizarão manifestações.
As condições de Ovar
Já sobre a entrada do concelho de Ovar no regime nacional do estado de emergência, à meia-noite de dia 18 de Abril, o decreto estabelece que “é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, excepto as necessárias e urgentes”. E estas são as que se aplicaram já no anterior período de estado de emergência para o período da Páscoa.
Já a abertura das empresas em Ovar terá regras específicas e restritas. “O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar” terá de obedecer a “um nível de ocupação do número de trabalhadores em permanência no estabelecimento que garanta o afastamento num perímetro mínimo de três metros entre postos de trabalho”.
Outras condições são “o uso obrigatório de máscara por parte de todos os trabalhadores que se encontrem dentro do estabelecimento” e “a limitação da utilização em um terço, em simultâneo, da capacidade dos espaços comuns de convívio, incluindo cantinas”. As empresas têm também de cumprir as “normas e orientações da Direcção-Geral da Saúde em vigor para o respectivo ramo de actividade”.
É proibida a “prestação de trabalho por indivíduos maiores de 60 anos ou sujeitos ao dever especial de protecção, nomeadamente imunodeprimidos e portadores de doença crónica” que integram grupos de risco, “designadamente hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos”.
Apesar do fim da cerca sanitária, ficam em funcionamento “a comissão municipal de protecção civil de Ovar” e “o respectivo plano municipal de emergência de protecção civil em execução”.
Tudo na mesma
Mantêm-se todas as restrições que vigoraram no anterior período do estado de emergência. Aliás, na conferência de imprensa, a ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, fez questão de frisar: “Durante estes 15 dias – apesar do bom tempo lá fora – estamos nas mesmas circunstâncias em que estávamos até aqui.”
Continua a ser “obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”. Assim como permanece em vigor o “confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde” para “os doentes com covid-19 e os infectados com SARS-Cov-2”. A violação desta regra “constitui crime de desobediência”.
Igualmente continua a vigorar o “dever especial de protecção” para os grupos de risco, ou seja, para “maiores de 70 anos” e “imunodeprimidos e portadores de doença crónica, como “hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos”.
Activo está também o “dever geral de recolhimento domiciliário” para todos os cidadãos, nos mesmos termos do anterior período do estado de emergência. Permanecem as regras sobre circulação de veículos e de “aluguer de veículos de passageiros sem condutor”, assim como as normas de funcionamento dos transportes públicos.
Nada muda quanto aos estabelecimentos que obrigatoriamente têm de estar fechados e os que podem abrir. Nomeadamente, o sector da restauração e da venda de bens alimentares ou das farmácias, que tem de continuar em regime de take away, atendendo os clientes e disponibilizando os produtos à porta ou obedecendo às regras de ocupação de espaço por um mínimo de pessoas, de dois metros. Os estabelecimentos “devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de protecção”.
Incluído no decreto de execução está a determinação de que “o encerramento de instalações e estabelecimentos” por determinação do Governo devido ao estado de emergência “não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional” ou de “outras formas contratuais de exploração de imóveis”. Também não pode ser usado “como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”.
Continua interdita “a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas”. Todo o regime em vigor até aqui, sob estado de emergência, para os funerais se mantém, nomeadamente a norma que estabelece “a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respectivo cemitério”. Sobre esta questão, o ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, salientou, na conferência de imprensa, que não é possível obrigar a que as pessoas respeitem o distanciamento social numa cerimónia fúnebre.