Apoio aos sócios gerentes é calculado com base no rendimento de Fevereiro

Portaria que regulamenta apoio à redução da actividade económica foi publicada em Diário da República.

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O apoio aplica-se a sócios-gerentes de empresas sem trabalhadores Miguel Manso

A remuneração declarada à Segurança Social em Março, referente ao mês de Fevereiro, será aquela que vai ditar o cálculo do apoio aos sócios gerentes que estejam a enfrentar uma redução muito acentuada na sua facturação ou em paragem total por causa das consequências da covid-19.

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A remuneração declarada à Segurança Social em Março, referente ao mês de Fevereiro, será aquela que vai ditar o cálculo do apoio aos sócios gerentes que estejam a enfrentar uma redução muito acentuada na sua facturação ou em paragem total por causa das consequências da covid-19.

A regra sobre o cálculo do apoio está clarificada numa portaria assinada pelo secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, publicada nesta quinta-feira em Diário da República, a mesma que vem definir qual é o período que será tido em conta para os trabalhadores que têm exclusivamente rendimentos de recibos verdes ou do trabalho como empresários em nome individual.

Para esse universo dos trabalhadores independentes, o apoio é calculado tendo como referencial a “média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento”.

Tanto num caso como no outro, existem dois escalões de apoio. Para quem tenha uma remuneração registada como base de incidência é inferior a 658,22 (o equivalente a 1,5 indexante de apoios sociais, IAS), o valor a pagar pela Segurança Social corresponde à remuneração registada como base de incidência contributiva — de Fevereiro, no caso dos sócios gerentes —, mas nunca será superior a 438,81 euros, porque foi definido que esse seria o tecto do subsídio.

Quem tem uma remuneração registada como base de incidência contributiva é igual ou superior a 658,22 euros (1,5 IAS), tendo direito a um apoio equivalente a dois terços dessa remuneração, com um tecto máximo de 635 euros (o valor do salário mínimo nacional).

 A base de incidência contributiva é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva à Segurança Social e corresponde, salvo algumas excepções previstas na lei, a um terço do rendimento relevante, sendo este, por sua vez, determinado de forma distinta consoante aquilo que faz o trabalho independente (corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços, a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, ou a 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras, restauração e bebidas).

PSD quer alargar apoio

Para os sócios gerentes, o apoio aplica-se apenas a quem tenha empresas sem trabalhadores por conta de outrem e que em 2019 tenham registado uma facturação inferior a 60 mil euros.

Por essa razão, o PSD apresentou esta semana no Parlamento um projecto de lei, a que Rui Rio deu voz no Twitter, para que os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, também contem com um apoio social extraordinário. O objectivo da medida é abarcar os gerentes de pequenos empresários que estejam a ser forçados a recorrer ao layoff de trabalhadores para amortecer o embate do drástico travão na actividade económica.

O grupo parlamentar dos sociais-democratas vê com bons olhos a medida de protecção que o Governo criou “na sequência do contributo do PSD”, mas lamenta que o executivo tenha legislado de forma “tão limitada” e por isso apresentou esta proposta para que não sejam apenas os sócios gerentes de empresas sem trabalhadores a beneficiar da rede da Segurança Social. E explica porquê: “O gerente de uma empresa, independentemente de participação no capital, faz descontos para a Segurança Social tal como os demais trabalhadores dessa empresa, pelo que, nesta situação de crise, em que se visa proteger os rendimentos, não se entende a razão pela qual não são aplicadas as mesmas regras previstas para os trabalhadores em situação de layoff a estes membros de órgãos estatutários.”

Dúvidas sobre regras

Para a Associação de Combate à Precariedade – Precários Inflexíveis, apesar de o Governo “ter levado mais de um mês a publicar este diploma, depois de sucessivas declarações nas últimas semanas que só acrescentaram confusão, mantêm-se dúvidas sobre aspectos essenciais”. Em comunicado, o movimento dos Precários Inflexíveis refere o facto de a portaria não fixar “a data em que, em cada mês, será paga a prestação – esperando-se que o procedimento estará já normalizado no próximo mês.”

A associação pede ao Governo que imediatamente uma encontre uma “solução para que esses pedidos sejam considerados para o pagamento ainda em Abril” também para os trabalhadores que enfrentam uma quebra na actividade. “Tem de ser estabelecido um prazo adicional, na sequência de um esclarecimento imediato e cabal das regras, corrigindo as limitações informáticas que impediram pessoas em diferentes situações de concretizar o pedido: quem teve actividade fechada, quem teve redução parcial de rendimentos e acabou por não submeter o pedido e também os sócios-gerentes”, reclama este movimento num comunicado publicado no seu site.