Nova mudança: apoio aos recibos verdes é proporcional à quebra na facturação
Alteração à medida afecta quem pedir apoio por quebras de pelo menos 40%. Segurança Social fará fiscalização a partir de dados do fisco.
De uma semana para a outra, o Governo decidiu alterar mais uma vez as regras do apoio aos trabalhadores independentes e, desta vez, mudou a fórmula de cálculo do valor a atribuir a quem esteja a enfrentar uma quebra abrupta na facturação. É a segunda mudança ao apoio desde meados de Março.
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De uma semana para a outra, o Governo decidiu alterar mais uma vez as regras do apoio aos trabalhadores independentes e, desta vez, mudou a fórmula de cálculo do valor a atribuir a quem esteja a enfrentar uma quebra abrupta na facturação. É a segunda mudança ao apoio desde meados de Março.
Afinal, o valor financeiro a pagar pela Segurança Social para quem está com uma quebra igual ou superior a 40% será “multiplicado pela respectiva quebra de facturação, expressa em termos percentuais”, o que significa que será proporcional à descida declarada, com os limites já previstos.
O Governo decidiu rectificar esta medida na última reunião do Conselho de Ministros, de 9 de Abril, mas não a tinha explicado até agora, surpreendendo os cidadãos com um novo decreto-lei entretanto publicado no suplemento do Diário da República de segunda-feira.
Para quem está em paragem total da actividade, nada muda: o montante a pagar continua a corresponder ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva até 438,81 euros se esse valor for até 658,22 euros; ou a dois terços da remuneração, até um máximo de 635 euros, caso a remuneração registada como base de incidência contributiva seja igual ou superior a 658,22 euros (o equivalente a 1,5 Indexante dos Apoios Sociais).
Mas, afinal, já não será linear para quem enfrenta uma quebra igual ou superior a 40% na facturação nos 30 dias anteriores àquele em que apresentar o pedido à Segurança Social. Nessas situações, o valor do apoio previsto é multiplicado pela quebra percentual da facturação.
Apesar de a mudança estar em vigor desde terça-feira, o site da Segurança Social ainda não continha — até ao momento de publicação desta notícia — qualquer indicação sobre ela na página dedicada a este apoio.
Em relação a quem está em paragem total, o diploma original prevê que o cálculo do apoio tem como ponto de partida o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, mas faltava perceber qual é o período que, afinal, será tido em conta, pois as informações transmitidas pelo Ministério da Segurança Social foram divergentes.
Numa conferência de imprensa realizada na semana passada, a ministra Ana Mendes Godinho disse que o referencial seria o valor do primeiro trimestre deste ano, mas, dias depois, aparecia o seu secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, a explicar ao jornal Eco que seria tida em conta “uma média das remunerações registadas nos 12 meses anteriores à data do pedido” ou à média de seis meses nos casos em que um trabalhador só tenha contribuições para esse período. Ao PÚBLICO, o ministério reafirmou entretanto que o apoio é determinado com base na média de registo de contribuições dos 12 meses anteriores à apresentação do pedido.
Fiscalização até 2021
Relativamente ao cálculo da quebra da actividade, o diploma do Governo conhecido no início de Abril especifica que essa descida de pelo menos 40% nos 30 dias anteriores ao do pedido do apoio na Segurança Social é aferida face à “média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período”.
O diploma que entretanto veio reformular a medida clarifica como é que os serviços vão fiscalizar estas situações, a partir do acesso a informação do fisco: a quebra declarada “é sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas”.
Para compreender as regras do apoio extraordinário, é preciso cotejar três diplomas, todos referentes ao Artigo 26.º:
- Diploma original – Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (de 13 de Março)
- Primeira alteração – Decreto-Lei n.º 12-A/2020 (de 6 de Abril)
- Segunda alteração – Decreto-Lei n.º 14-F/2020 (de 13 de Abril)
Quem está em paragem total e quiser receber o apoio ainda neste mês de Abril terá de pedir o subsídio até ao final do dia desta quarta-feira, 15 de Abril, porque, caso contrário, só receberá o valor em Maio.
Até ao momento, já foram submetidos 145 mil pedidos, segundo revelou a ministra do Trabalho numa audição parlamentar realizada nesta quarta-feira por videoconferência. O apoio começou por não abranger os trabalhadores em quebra de actividade e só em Abril, na primeira alteração, é que passou a prever essa possibilidade.
O regime dos trabalhadores independentes abrange não só quem trabalha para uma empresa a recibos verdes pelos serviços prestados, mas também, por exemplo, os empresários em nome individual com rendimentos da actividade comercial e industrial, os donos de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou os produtores agrícolas que realizem exploração agrícola.