Retirar dinheiro de PPR sem penalização já é possível
Alteração aos planos de poupança reforma tem carácter temporário e excepcional. Produto pode ser utilizado para pagar prestações da casa.
As famílias com planos de poupança reforma (PPR) e que se encontrem em situações específicas por causa da covid-19 já podem levantar fundos dessa aplicação, sem penalização fiscal. A medida, que alarga as situações em que estes produtos podem ser mobilizados antecipadamente, foi publicada em Diário da República e vigorará apenas durante o estado de emergência.
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As famílias com planos de poupança reforma (PPR) e que se encontrem em situações específicas por causa da covid-19 já podem levantar fundos dessa aplicação, sem penalização fiscal. A medida, que alarga as situações em que estes produtos podem ser mobilizados antecipadamente, foi publicada em Diário da República e vigorará apenas durante o estado de emergência.
A Lei n.º 7/2020 passa a estabelecer que “o valor dos Planos de Poupança Reforma pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais [438,81 euros], pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual”.
São ainda consideradas as situações em que um dos membros do agregado familiar “tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto 2.º-B/2020, de 2 de Abril”.
O diploma estabelece ainda que “o valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”. E que “não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais [devolução de benefícios fiscais], desde que tenham sido subscritos até 31 de Março de 2020”.
Os PPR são aplicações a longo prazo, pensadas para garantir melhores condições financeiras aos seus titulares durante a idade da reforma, mas podem ser mobilizadas antes do prazo previsto, em condições excepcionais, como doença grave, desemprego, ou para o pagamento do crédito à habitação.
Na actual crise pandémica, o resgate de PPR pode ser uma alternativa às moratórias, do Estado e dos bancos, que têm custos para as famílias em termos de juros a pagar, no caso em que se verifiquem determinadas situações.