Apoio aos pais deve ser pedido todos os meses à Segurança Social
Medida mantém-se no pós-férias da Páscoa. Em Maio, as empresas devem entregar o pedido relativo aos dias de Abril.
O apoio excepcional aos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que fiquem em casa a acompanhar os filhos por causa do encerramento das escolas continuará de pé quando terminarem as férias escolares da Páscoa, pois os estabelecimentos vão continuar fechados para os alunos do ensino básico.
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O apoio excepcional aos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que fiquem em casa a acompanhar os filhos por causa do encerramento das escolas continuará de pé quando terminarem as férias escolares da Páscoa, pois os estabelecimentos vão continuar fechados para os alunos do ensino básico.
Esta medida, dirigida a quem tem filhos até aos 12 anos, funciona numa lógica mensal e, por isso, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, é preciso que as empresas apresentem junto da Segurança Social todos os meses uma declaração a indicar quantos dias é que o trabalhador faltou no mês anterior por este motivo excepcional, de forma a ser assegurado o financiamento mensal deste apoio.
Primeiro, um trabalhador deve preencher uma declaração — cujo formulário está disponível no site da Segurança Social — e entregar à sua empresa com a indicação dos dias de ausência ao trabalho (sendo preciso cumprir os requisitos na lei para que tal aconteça). À entidade empregadora cabe ir ao site da Segurança Social e preencher uma declaração online com o pedido, que tem sempre um mês de referência.
O apoio relativo aos dias em que um trabalhador esteve em casa com um filho em Março tem de ser pedido pela empresa até esta quinta-feira, 9 de Abril. Relativamente aos dias de Abril, esse procedimento acontece em Maio, até um prazo ainda a definir pela Segurança Social, segundo a informação que está publicada no site deste instituto.
As verbas — equivalentes a dois terços da remuneração, com um valor mínimo de 635 euros e um valor máximo de 1905 euros — são pagas em partes iguais pela empresa e pela Segurança Social, mas cabe às entidades empregadoras proceder à entrega das verbas aos seus trabalhadores.
Para isso, quando apresentar o requerimento mensal, a empresa tem de entregar a declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio, para que a Segurança Social pague a metade que lhe cabe assegurar.
No caso dos trabalhadores independentes, as datas a ter em conta para a entrega dos requerimentos são as mesmas, devendo os trabalhadores preencher o formulário digital que está disponível no site Segurança Social Directa.
Para beneficiar deste apoio é preciso preencher algumas condições. Num casal, só um dos pais pode receber esta retribuição e a isso soma-se outro requisito que pode restringir acesso à medida. É que, embora o apoio seja “deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora”, ele só pode ser solicitado se não existirem “outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho”.
A telescola
Apesar do regime se manter em vigor no pós-Páscoa a partir de terça-feira, 14 de Abril, o advogado Hugo Martins Braz, especialista em direito laboral na Valadas Coriel & Associados, considera que, à luz do diploma do Governo, “a justificação das faltas e o acesso ao apoio pelos trabalhadores não será automático e carece de nova comunicação ao empregador”.
O advogado dá um exemplo: “Bastará pensar num caso de um trabalhador que vinha a beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 até ao início do período de férias da Páscoa e que, durante tal período, tenha recorrido ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-K/2020 (que prevê a justificação das faltas durante o período de férias — ainda que sem concessão do apoio financeiro — ou a possibilidade de o trabalhador marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador) e que após tal período queira voltar a beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020. Neste caso, terá de voltar a comunicar a ausência ao empregador, seguindo-se o processo junto da Segurança Social com vista à obtenção do apoio financeiro”.
O apoio também não é cumulável com o layoff e, por isso, explica Gabriela Rei, advogada na área do direito laboral na sociedade Kennedys, se os contratos de trabalho se encontrarem suspensos, os trabalhadores “deixam de ter direito ao apoio excepcional à família, pois recebem a compensação retributiva prevista no regime do layoff”.
A medida existe enquanto estiverem suspensas as actividades lectivas e não lectivas presenciais nos estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o que faz pressupor que a medida se manterá num cenário de ensino à distância, com a nova “telescola” que o Governo está a estudar implementar durante o terceiro período, em parceria com a RTP recorrendo aos canais disponíveis na TDT e a outras plataformas da televisão pública.
O terceiro período arranca na terça-feira, 14 de Abril, e já é certo que os alunos do ensino básico terão aulas à distância até ao fim do ano lectivo, decisão que foi formalizada na última reunião do Conselho de Ministros, realizada nesta quinta-feira.
Gabriela Rei, advogada na área do direito laboral na sociedade Kennedys, considera que o apoio excepcional à família continua a aplicar-se “continua a aplicar-se mesmo que as aulas sejam leccionadas através de um sistema de ‘telescola’” tendo em conta que as actividades lectivas “continuam a não ser presenciais e os pais mantêm a mesma necessidade de acompanhamento dos filhos”.