Covid-19: produção de álcool para fins terapêuticos fica isenta de impostos

A produção de álcool destinada a fins industriais, terapêuticos e sanitários ficará isenta de imposto durante período de estado de emergência.

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Medida pretende agilizar produção de álcool Paulo Pimenta

A produção de álcool para fins terapêuticos ficará isenta de impostos durante a pandemia da covid-19. A decisão do Governo retira as “formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização” de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários e alarga a isenção durante este período excepcional de estado de emergência. A medida está já em vigor, conforme portaria publicada esta terça-feira, em Diário da República.

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A produção de álcool para fins terapêuticos ficará isenta de impostos durante a pandemia da covid-19. A decisão do Governo retira as “formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização” de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários e alarga a isenção durante este período excepcional de estado de emergência. A medida está já em vigor, conforme portaria publicada esta terça-feira, em Diário da República.

De acordo com a portaria, “torna-se imperioso assegurar a produção e fornecimento de álcool, designadamente para fins industriais ou fins terapêuticos e sanitários”, bem como garantir a disponibilização no mercado de produtos essenciais “como o álcool gel e outros antissépticos”.

O “benefício da isenção do imposto” vai aplicar-se “à produção e comercialização do álcool sempre que utilizado” para “consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde” ou caso se destine a fins terapêuticos e sanitários. 

A produção de álcool e comercialização de álcool para fins terapêuticos já estava isenta de imposto, conforme previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo. No entanto, até agora, o álcool produzido teria de “ser objecto de desnaturação”. Mas, numa fase excepcional e “tendo em vista salvaguardar a saúde pública”, importa “agilizar os procedimentos e regras em vigor, assegurando que o benefício da isenção do imposto se aplica à produção e comercialização do álcool”, lê-se, “desde que autorizado previamente pela estância aduaneira competente”. 

Para usufruir desta isenção, será necessário apresentar “uma declaração junto da estância aduaneira competente, com indicação do local onde se irá realizar a operação, a espécie e o volume de álcool a produzir ou desnaturar e, quando aplicável, a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar”.

A mesma portaria prevê ainda que as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool possam ser ajustadas, desde que seja garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, “designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais”.

A portaria prevê ainda “controlo e prevenção da fraude fiscal e aduaneira”.