Subsídio de refeição mantém-se em teletrabalho, diz autoridade que fiscaliza empresas

Posição é defendida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, a quem cabe fiscalizar as relações laborais no sector privado.

Foto
Na administração pública o entendimento já era de que o subsídio de refeição é pago aos trabalhadores em regime de teletrabalho bruno lisita

As empresas com trabalhadores em regime de teletrabalho por causa das medidas de contenção do surto do novo coronavírus deverão continuar a pagar o subsídio de refeição, entendem os peritos da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e da própria Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

As empresas com trabalhadores em regime de teletrabalho por causa das medidas de contenção do surto do novo coronavírus deverão continuar a pagar o subsídio de refeição, entendem os peritos da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e da própria Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

A posição das duas entidades que estão na alçada do Ministério do Trabalho foi confirmada à União Geral de Trabalhadores (UGT) pelo gabinete da ministra Ana Mendes Godinho, revelou a central sindical num comunicado enviado às redacções nesta sexta-feira.

Embora haja entendimentos diferentes, sendo esta a posição da ACT, ela significa um aviso aos empregadores, já que este é o serviço do Estado a quem cabe fiscalizar se as relações laborais no sector privado são cumpridas de acordo com a lei.

Segundo o gabinete da ministra Ana Mendes Godinho, tanto a ACT como a DGERT entendem que “o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho, tendo por fundamento a redacção actualmente em vigor do n.º 1 do artigo 169.º do Código do Trabalho”, no qual se prevê que “o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.”

A própria ACT esclarece, num documento com perguntas e respostas publicado no seu site, que nada muda relativamente ao subsídio de almoço: “Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.”

Esta interpretação leva a UGT a exigir que as empresas apliquem este entendimento “sob pena de incumprimento legal”. À central liderada por Carlos Silva têm chegado directamente e através dos sindicatos informação de que há empresas que não estão a pagar o subsídio aos trabalhadores que agora exercem funções à distância.

“Apesar de sabermos existirem entendimentos contrários que sustentam o não pagamento do subsídio de refeição pela ausência de deslocação do trabalhador ao local de trabalho e pela não necessidade de realizar refeições ‘fora’, não é esse o entendimento da UGT”, referia a central sindical numa nota emitida antes de haver eco de que era também este o entendimento dos serviços que estão na alçada da ministra do Trabalho.

Para a UGT, “num momento em que o teletrabalho se tornou massivo por obrigação legal, passando a ser o modo normal de prestação de trabalho sem qualquer decisão do trabalhador, em que o teletrabalho é determinado por razões de saúde pública que obrigam os trabalhadores a comportamentos, incluindo alimentares diversos do habitual, e em que é realizado na ausência de um qualquer acordo com o empregador que permita regular aspectos como a compensação das despesas acrescidas suportadas pelo teletrabalhador (utilização e desgaste de equipamentos — frequentemente próprios —, aumento de despesas com gás, electricidade etc.), parece-nos ainda mais indubitável que o pagamento de subsídio de refeição deva ser pago integralmente a todos os teletrabalhadores”.