A regulação das responsabilidades parentais e o estado de emergência
O estado de emergência não suspende o regime de convívios do menor com os progenitores nos termos que constarem do regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a esse menor, estando legitimadas as deslocações necessárias para assegurar o seu cumprimento.
No passado dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência no nosso País, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
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No passado dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência no nosso País, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
O Decreto do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de março, que entra em vigor às 00h do dia 22 de Março de 2020, procede à sua execução, em todo o território nacional, estabelecendo um conjunto de determinações que cumpre acatar.
Existe uma restrição clara do direito de circulação das pessoas, sendo que ficaram acauteladas as deslocações para efeitos de cumprimento da partilha de responsabilidades parentais, nos termos que se encontrem fixados nos acordos ou nas decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores.
Ou seja, os pais podem deslocar-se com os menores para os entregarem ao outro progenitor, não havendo restrição de circulação em relação a tal, exatamente porque é imperioso o convívio entre os menores e os pais, devendo este convívio ser preservado o mais possível.
Deste modo, não é justificado o incumprimento do regime de responsabilidades parentais que tenha sido acordado entre os progenitores ou, na falta de acordo, que tenha sido fixado pelo tribunal, com base na existência de uma restrição geral de circulação durante o período de vigência do estado de emergência no nosso país.
Resolvida que ficou esta questão que, nos últimos dias, tantos diferendos tem suscitado entre os progenitores, importa ainda esclarecer que, na situação que se vive, que é de saúde pública, a decisão sobre a entrega do menor ao outro progenitor nunca poderia ser decidida apenas por um dos pais.
Esta decisão, no quadro em que vivemos, pelas implicações que a deslocação do menor pode ter na sua saúde e, também, na saúde dos seus familiares seniores, não pode deixar de constituir uma questão de particular importância na vida do menor, equivalendo tal a dizer que a decisão de não entrega do menor ao outro progenitor terá sempre que ser tomada por consenso entre os dois progenitores, pois ambos são chamados a decidir, não podendo apenas um deles decidir.
A decisão de apenas um dos progenitores seria suficiente se esta questão de entrega ou não entrega do menor pudesse ser configurada como um ato da vida corrente do menor, o que não é o caso.
Assim, não é aceitável, porque não é conforme à lei, o envio de uma comunicação por parte de um progenitor ao outro, informando-o que não entregará o menor, para que este se mantenha recolhido em casa.
Conforme referido, tal tem que ser decidido por ambos os progenitores, pois, de outro modo, a imposição de um progenitor ao outro da suspensão do regime de convívios constituirá um incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais que esteja em vigor.
Com efeito, os pais que têm o dever de zelar pela saúde dos filhos têm que tomar uma decisão conjunta, de forma ponderada e colocando os interesses do menor antes dos seus próprios interesses (e guerras).
Mais do que nunca, os pais devem estar unidos na salvaguarda da saúde dos filhos e, na decisão a tomar, devem ponderar todas as circunstâncias que envolvem esta deslocação, nomeadamente, a localização geográfica da casa do outro progenitor e a situação que nessa concreta zona se vive em termos de propagação do vírus, o número de pessoas que habitam nessa casa, se estas pessoas estão a trabalhar em regime de teletrabalho ou se, pelo contrário, têm deslocações profissionais porque as suas funções não permitem a implementação do regime de teletrabalho, a convivência com os avós, etc.
Em síntese:
– o estado de emergência não suspende o regime de convívios do menor com os progenitores nos termos que constarem do regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a esse menor, estando legitimadas as deslocações necessárias para assegurar o seu cumprimento;
– a decisão sobre a não entrega do menor ao outro progenitor tem que ser tomada por ambos os progenitores, por esta questão constituir uma questão de particular importância na vida dos filhos;
– decisões unilaterais sobre esta matéria, consubstanciadas na não entrega dos menores ao outro progenitor, constituem um incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais. Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL.
As autoras escrevem segundo o novo acordo ortográfico