Estado de emergência: explicar e esclarecer
Apesar das dificuldades, a ordem de exceção que se avizinha é penhor seguro do que todos almejamos: voltar à normalidade. Essa é a finalidade das exceções em Estado de direito democrático, pois só ele garante que a exceção nunca se converterá numa brutal normalidade excecional.
1. A utilidade do estado de emergência por pandemia
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1. A utilidade do estado de emergência por pandemia
Na iminência da decretação do estado de exceção, afigura-se lamentável que este mecanismo de exceção possa ser esgrimido com intuitos politiqueiros. Uns consideram-no uma arma para acusarem as autoridades de pusilanimidade. Outros entendem que se apresenta exagerado, apodando de “securitarismo” quem o preconiza.
Não partilho nenhuma destas visões do problema e observo, sim, sinais preocupantes que nos obrigam a levarmos a sério o combate a esta pandemia. Até porque os exemplos que nos chegam de outros países próximos – a Espanha – ou remotos – os Estados Unidos – apontam para a intensificação das decisões contra este flagelo.
Neles foi declarado o estado de emergência com a limitação severa de vários direitos fundamentais: exatamente aqueles que em Portugal ainda não foram alvo de qualquer restrição.
Com a declaração do estado de emergência, obtêm-se vários efeitos:
(i) uma maior eficácia prática na adoção de medidas que podem adstringir nuclearmente algumas liberdades fundamentais;
(ii) uma maior certeza jurídica da viabilidade dessas restrições através da cobertura dada pela supremacia da legalidade jurídico-constitucional ao evitar-se litígios emergentes da sua eventual inconstitucionalidade; e
(iii) uma maior legitimação política da decisão porque tomada pela representação máxima dos órgãos de soberania, subindo a decisão do plano administrativo ao plano político.
2. A configuração adequada do estado de emergência sanitário
Sendo útil, ou até mesmo necessário, numa decisão que é discricionária, a configuração do estado de emergência sanitário fugirá bastante do modelo clássico que conhecemos da literatura ou dos filmes, que tem o padrão habitual do estado de sítio.
Todo o desenho deste estado de exceção deve apresentar-se ajustado ao propósito de evitar e mitigar a propagação generalizada de um vírus, e jamais estará em causa a limitação de direitos fundamentais que não possam interessar a tal finalidade.
Muito menos se pode alvitrar a suspensão total dos direitos fundamentais – qual “Armagedão constitucional” – porque sempre impossível.
O critério é da proporcionalidade da adoção de medidas que sejam adequadas, indispensáveis e razoáveis em ordem a conseguir-se a reposição da normalidade constitucional.
Isto em duas dimensões:
– na dimensão material, através de prática de atos de limitação de direitos e de imposição de deveres, sendo inconstitucionais os regimes de limitação das liberdades da Lei de Bases da Proteção Civil e da Lei de Bases da Saúde fora da declaração do estado de emergência; e
– na dimensão organizatória, agilizando a estrutura da Administração Pública pela coadjuvação das forças armadas, bem como pela nomeação de comissários governamentais em organismos com vista a fortalecer a aplicação daqueles atos.
Pela dimensão da epidemia, o estado de emergência tem de ser extensivo a todo o território nacional. Agora se confirma o erro que foi a extinção do cargo do governador civil: se é verdade que, nas Regiões Autónomas, este é o momento de o Representante da República tomar a dianteira, já no território continental – sem o governador civil – deixou de haver um interlocutor governamental distrital, devendo agir, nas suas vezes, as estruturas colegiais da proteção civil, o que não é bem a mesma coisa.
3. O esclarecimento de alguns equívocos infundados
O equívoco do “medo”: crê-se que decretar o estado de emergência poderia provocar o medo nas populações e seria um acicate ao pânico geral. Não se vislumbra esse receio a partir do momento em que é a própria comunicação social, bem como as redes sociais, a divulgarem ativamente todos os pormenores do que se vai passando.
O equívoco do “exagero”: tem-se afirmado que, com o estado de emergência, se assistiria a uma escalada de soluções que se revelariam demasiado pesadas. Tal é ilógico quando é a própria população a “antecipar” o que deve ser executado pelas autoridades públicas. A decretação do estado de emergência teria aqui o plus de impor uma disciplina obrigatória para todos.
O equívoco da “precipitação”: ouve-se que a decretação do estado de emergência seria precipitada na atual evolução da pandemia. Se se afirma que a doença vai alastrar, não deixa de ser bizarro que se espere para depois a tomada de ações que devem ser assumidas já.
4. Excecionar para normalizar
Apesar das dificuldades, a ordem de exceção que se avizinha é penhor seguro do que todos almejamos: voltar à normalidade. Essa é a finalidade das exceções em Estado de direito democrático, pois só ele garante que a exceção nunca se converterá numa brutal normalidade excecional.
O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico