Coronavírus: faltar a diligências nos tribunais só com atestado médico

Apenas com um atestado médico se pode justificar a falta no tribunal, caso a diligência seja mantida. Os prazos dos processos ficam suspensos caso as instalações estejam fechadas com o fundamento de risco de contágio pelo novo coronavírus.

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A presença dos funcionários judiciais foi ajustada às necessidades de serviço dos tribunais Nuno Ferreira Santos

O Governo aprovou um diploma que adapta o regime do justo impedimento, adiamento de diligências processuais ou procedimentais e de suspensão de prazos.

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O Governo aprovou um diploma que adapta o regime do justo impedimento, adiamento de diligências processuais ou procedimentais e de suspensão de prazos.

De acordo com esse diploma é considerado fundamento para alegar o justo impedimento à prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, actos e diligências nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, uma declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte e seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio pelo Covid-19.

Ou seja, se a diligência for considerada urgente pelo magistrado que a preside esta mantém-se e as partes só podem faltar mediante apresentação de atestado médico.

No entanto, caso as instalações onde deviam ser praticados actos processuais ou procedimentais encerrem ou suspendam o atendimento presencial, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio, considera-se suspenso o prazo para a prática do acto processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.

 Essa suspensão de prazos termina a partir do momento em que haja declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.

O diploma determina que esta situação é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os actos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.

Na sexta-feira, a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) determinou que para os Tribunais Admninistrativos e Fiscais (TAF's) deverá ser ajustada a presença dos funcionários judiciais às necessidades de serviço sentidas, tendo em consideração que o volume de trabalho nas secretarias está significativamente reduzido. Portanto, apenas se devem realizar diligências urgentes.