Um Tribunal Constitucional dos Direitos Fundamentais: para quando?
Nos países da América Latina, que consagram este sistema, ou aqui ao lado, em Espanha, o recurso de amparo tem permitido o acesso à justiça constitucional das pessoas mais vulneráveis.
A propósito da abertura do Ano Judicial, há uma reflexão que importa fazer sobre o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade. Este sistema surge não em relação a atos legislativos, como a fiscalização abstrata, mas vive no espaço quotidiano da comunidade jurídica e repercute-se diretamente nas situações concretas da vida decididas pelos tribunais comuns.
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A propósito da abertura do Ano Judicial, há uma reflexão que importa fazer sobre o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade. Este sistema surge não em relação a atos legislativos, como a fiscalização abstrata, mas vive no espaço quotidiano da comunidade jurídica e repercute-se diretamente nas situações concretas da vida decididas pelos tribunais comuns.
Os cidadãos podem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) quando, num processo judicial de que são parte, um tribunal aplique uma norma que viola a Constituição. Contudo, o poder do TC incide apenas sobre normas (ou interpretações normativas, de natureza geral e abstrata), mas não sobre decisões judiciais, ainda que estas violem direitos fundamentais.
Apesar de aparentemente ser um sistema generoso com os cidadãos, não tem sido produtivo. Não tem sido produtivo para os cidadãos, que raramente veem um destes recursos ser admitido (cerca de 90% dos recursos interpostos são declarados não admissíveis), nem para o TC, se tivermos em conta o enorme trabalho argumentativo do tribunal para justificar a não admissibilidade do recurso.
Penso, até, que a jurisprudência constitucional faz uma interpretação muito restritiva da sua competência, criando uma “ciência formalista” acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, de tipo kafkiano, que deixa exausto qualquer leitor, mesmo perito em direito. Ou uma espécie de "jogo do rato e do gato”, na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto, que deixa os advogados frustrados e consome os recursos humanos do tribunal. Melhor seria usar a inteligência e os meios para criar uma interpretação evolutiva da lei orgânica do TC, que permitisse uma maior abertura destes recursos à tutela de direitos fundamentais. Mas não é o que tem sucedido.
Opiniões que em tempos se manifestaram pela caraterização do sistema português como um sistema de “quase recurso de amparo” não passaram de um otimismo momentâneo que não veio a ter concretização prática. O que acaba por acontecer é que há um sem-número de situações que carecem de tutela e que não a recebem, por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A complexidade técnica de que este sistema se reveste torna-o, também, pouco acessível, sobretudo aos cidadãos de fracos recursos económicos, acabando por gerar um fenómeno de discriminação dos recorrentes mais desfavorecidos e potenciando o aumento dos recursos com fins dilatórios.
Na falta (ou na impossibilidade) de uma jurisprudência criativa que proceda a este alargamento de competências, defendo uma revisão constitucional que admita uma ação direta para tutela de direitos fundamentais, que costuma ser designada por recurso de amparo. Nos países da América Latina, que consagram este sistema, ou aqui ao lado, em Espanha, o recurso de amparo tem permitido o acesso à justiça constitucional das pessoas mais vulneráveis, p. ex. pessoas com necessidades especiais, mulheres vítimas de violência doméstica, reclusos a quem são negados direitos, trabalhadores vítimas de processos disciplinares discriminatórios, pessoas idosas ou com menores a cargo, privadas da casa de morada de família. Seria mais adequado, do ponto de vista da igualdade entre os cidadãos e da proteção dos mais frágeis, uma reforma profunda do sistema que introduzisse esta modalidade de recurso não só contra normas, mas também contra atos políticos e decisões judiciais.
Sou favorável, portanto, a um alargamento da competência do TC em sede de fiscalização concreta, que o aproxime das funções do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A Constituição consagra um amplo catálogo de direitos fundamentais, cujo conteúdo pode, ainda, ser densificado pelo TC e que apresenta virtualidades por explorar. O centro de qualquer sistema judiciário deve ser sempre a dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais. Cada processo judicial é uma história que merece ser ouvida e receber uma resposta justa. O recurso de amparo, para além de permitir dar mais respostas, produziria, ainda, a vantagem coletiva de promover a democratização da justiça constitucional e uma cultura de direitos humanos na sociedade.
A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico