Alívio no IRC e outras mudanças que interessam às empresas
As Pequenas e Médias Empresas terão taxa reduzida de IRC (17%) sobre os primeiros 25 mil euros. Acima disso, mantém-se a taxa de 21%.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
O Governo propõe uma taxa de 17% de IRC para os primeiros 25 mil euros de lucro em pequenas e médias empresas.
Segundo a proposta do Orçamento do Estado para 2020, entregue nesta segunda-feira à noite no Parlamento, o restante lucro continuará a ser tributado com uma taxa de 21%. A confirmar-se esta medida, as PME ganham uma margem de 10 mil euros a uma taxa mais baixa, visto que as regras ainda em vigor prevêem a taxa de 17% para os primeiros 15 mil euros de lucro.
O Governo confirma assim a redução do IRC para a taxa reduzida como era pedida pelos patrões, mas não eleva tanto a fasquia como pretendia a CIP, que propôs um tecto de 50 mil euros.
Tributação autónoma: carros mais baratos com novo limite
Para as empresas, o Governo propõe também alterações na taxa da tributação autónoma sobre viaturas, que passa a 10% no caso das viaturas com um custo de aquisição até 27 mil euros. No regime ainda em vigor, esse limite é de 25 mil euros. Ao mesmo tempo, a taxa de 27,5% passa a aplicar-se a todas as viaturas que custem entre 27.500 e 35 mil euros. Esta taxa de imposto aplica-se, no quadro actual, aos carros entre 25 mil e 35 mil euros. Para os carros que custam acima deste valor, mantém-se a taxa de 35%.
As referidas taxas são válidas para motores de combustão interna. Os eléctricos continuam isentos e os híbridos plug-in bem como os movidos a GPL ou gás natural continuam a beneficiar de taxas mais reduzidas.
Outra medida relacionada com o lucro tributável e que interessa às empresas é que o OE passa a prever que o agravamento em 10% das taxas de tributação autónoma quando as empresas apresentem prejuízo fiscal no exercício em causa deixa de se aplicar quando se trate de novas empresas. Estas podem assim somar prejuízos fiscais nos dois primeiros exercícios (o de início de actividade e seguinte), sem terem de lidar com aquele agravamento.
Passes sociais com majoração
As empresas que comprem passes sociais aos funcionários passam a poder deduzir esse gasto em sede de IRC com uma majoração de 0,3. Isto significa que os gastos, para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, são considerados “em valor correspondente a 130%”.
Também o desconto pela metade na determinação do lucro tributável sobre os rendimentos obtidos com direitos de propriedade passa a incluir os direitos intelectuais (e não só os industriais) e direitos de autor sobre programas de computador.
Sobe tecto máximo nos lucros reinvestidos
A proposta confirma também uma medida que tinha sido inscrita no programa de Governo do PS sobre dedução por lucros retidos e reinvestidos.
O Governo propõe duas alterações relevantes no Código Fiscal do Investimento: alargar de três para quatro o número de anos incluídos no prazo em que as empresas podem deduzir até 10% dos lucros retidos e que sejam reinvestidos em “aplicações relevantes” (o prazo continua a ser contado a partir do fim do período de tributação a que digam respeito os lucros retidos e reinvestidos); elevar de 10 milhões para 12 milhões o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos em cada período de tributação.
Outra novidade nesta matéria é que as “aplicações relevantes” são alargadas a investimentos em “activos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente”. Porém, a regra determina que estes activos intangíveis terão de estar sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais e, simultaneamente não podem ser adquiridos a entidades com relações especiais (empresas subordinadas, controladas ou nas situações definidas pelo código do IRC, artigo 63.º).
Sempre que os investimentos em activos ocorram por locação financeira, a dedução é aceitável desde que haja opção de compra no prazo de sete anos contados da data da aquisição, elevando-se assim o prazo que, neste momento, é de cinco anos.
O Governo propõe ainda uma autorização legislativa para poder alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes. Nesse sentido, poderá mais tarde considerar como relevante a aquisição de capital em sociedades que tenham objecto social principal “substancialmente idêntico” ao da empresa que compra; condicionar este alargamento à obtenção da maioria do capital com direito de voto e à concretização, num prazo de três anos, de uma operação de concentração (fusão ou entrada de activos); e a extensão do mesmo regime às empresas de pequena e média capitalização.
Notícia actualizada às 23h47 com a versão final da proposta do Orçamento do Estado para 2020