As Forças Armadas servem para substituir camionistas? Juristas e militares dividem-se
A intervenção das Forças Armadas na actual requisição civil “não é uma questão pacífica”. Juristas e militares referem que depende da interpretação que se faz da Constituição e também do diploma, aprovado há mais de 40 anos, que permitiu ao Governo deitar mão a este instrumento.
Convocar militares para os pôr a conduzir camiões poderá “diminuir o papel institucional das Forças Armadas”, alerta o constitucionalista José Fontes a propósito da intervenção desta instituição na requisição civil, decretada nesta segunda-feira pelo Governo.
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Convocar militares para os pôr a conduzir camiões poderá “diminuir o papel institucional das Forças Armadas”, alerta o constitucionalista José Fontes a propósito da intervenção desta instituição na requisição civil, decretada nesta segunda-feira pelo Governo.
Por agora foram mobilizados 120 militares com a missão de guiarem camiões de transporte de matérias perigosas em substituição dos motoristas que estão em greve desde segunda-feira. De acordo com a documentação disponível, das 33 requisições civis decretadas desde 1974 (três já este ano), esta será a primeira vez em que as Forças Armadas (FA) foram chamadas.
“Compreendo que numa situação extrema seja feita esta mobilização, mas não tenho a certeza se estamos a viver uma situação dessas e, por isso, faz-me confusão esta convocação, porque não é esse o papel primordial das Forças Armadas”, especifica José Fontes, que é também professor da Academia Militar.
O coronel Gil Prata, que foi juiz militar durante sete anos, frisa que “a actuação das Forças Armadas no âmbito da requisição civil não é uma questão pacífica”. À semelhança do que, nesta segunda-feira, adiantou ao PÚBLICO o especialista em Direito Laboral Victor Valente, Gil Prata esclarece que entre militares e juristas as opiniões dividem-se: “há quem diga que podem intervir e quem afirme que não.”
Revisão é “urgente"
Esta divergência diz respeito sobretudo à interpretação que se faz da Constituição da República Portuguesa (CRP), que, no seu art.º 275, estabelece as condições em que as Forças Armadas podem intervir no plano interno. “Se tivesse havido declaração de estado emergência não haveria problemas, porque é o que está na Constituição [assim como o estado de sítio]; agora, o Governo só decretou o estado de emergência energética. E o que é isso exactamente?”, questiona Gil Prata.
Este jurista lembra que os militares já têm sido chamados para colaborarem em missões de “protecção e socorro” das populações, como sucedeu com os fogos dos últimos dois anos, e que este tipo de intervenção se encontra prevista no mesmo artigo da Constituição. Com a população a ficar “refém desta greve”, Gil Prata considera que o actual envolvimento das Forças Armadas na requisição civil estará assim acautelado pela Constituição.
O problema é que os militares estão a ser chamados para substituir trabalhadores em greve e isso também cria uma situação de “ambiguidade” quanto ao enquadramento desta missão no citado art.º 275 da CRP, adianta José Fontes.
No ponto seis deste artigo determina-se que “as Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações”. No ponto seguinte estipula-se que “as leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações”.
“O mundo mudou e o papel das Forças Armadas também está a mudar. E esta crise veio confirmar que é urgente proceder-se a uma revisão constitucional nesta área de modo a adaptá-la ao século XXI, em que o tema central é a segurança. É um debate que se está a travar por toda a Europa”, defende José Fontes.
Também o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia considera que numa situação de requisição civil, “que imponha outros deveres além dos laborais, deveria haver uma habilitação com a declaração do estado de emergência”. “Não tanto por as Forças Armadas não puderem intervir mas, sobretudo, porque a requisição civil, se se tornar geral, leva, na prática, à suspensão de alguns direitos constitucionais”, explica.
Uma lei com mais de 40 anos
Os diplomas que estabelecem a requisição civil e a intervenção das Forças Armadas devido à greve dos camionistas remetem para um decreto-lei de 1974, aprovado por um dos Governos de Vasco Gonçalves, que estipula os princípios a que deve obedecer a requisição civil.
Este diploma, que continua a regulamentar os termos da requisição civil, “permite literalmente a solução” encontrada pelo Governo para os motoristas, frisa Bacelar Gouveia. Isto no que respeita à intervenção das Forças Armadas, que ali está expressamente referida.
Mas o facto de ser um decreto-lei com mais de 40 anos, aprovado numa altura em que as FA praticamente mandavam no país, cria problemas como este: estipula-se ali que “quando a requisição civil implique a intervenção das Forças Armadas, esta efectiva-se por portaria do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, referendada pelo ministro da Defesa Nacional e pelos ministros interessados.”.
Apesar de o diploma continua em vigor e de a portaria que enquadra esta intervenção na presente crise remeter para o seu articulado, esta é uma situação que nunca poderia acontecer nos dias de hoje, lembra Gil Prata. Por uma razão simples: a partir da revisão da Constituição de 1982, as Forças Armadas passaram a ser “tuteladas pelo poder político”, uma determinação que foi depois incluída tanto na Lei da Defesa Nacional, como na Lei Orgânica das Forças Armadas.
Explicita uma fonte do Ministério da Defesa Nacional (MDN) que, devido a esta alteração, os chefes de Estado-Maior das Forças Armadas já não aprovam portarias, uma vez que estas são “um acto normativo próprio dos membros do Governo”. Por essa razão, adianta, o envolvimento das Forças Armadas foi determinado pelo Governo na resolução desta segunda-feira onde se declara que a requisição civil é efectuada através de uma portaria assinada pelos ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Transição Energética.
A aprovação desta portaria “foi precedida de audição do chefe de Estado-Maior da Armada (que está a substituir o das Forças Armadas), que propôs alterações, as quais foram acolhidas”, refere a fonte do MDN. E porque remete então para o diploma de 1974 com as suas disposições contrárias à lei vigente? “As competências aí reguladas devem ser objecto de uma interpretação actualista, de modo a ajustarem-se à distribuição de atribuições e competências decorrente do actual quadro constitucional”, responde a mesma fonte.
Este é um dos exemplos que reforça a convicção de José Fontes quanto à necessidade de se proceder à revisão da legislação existente. Bacelar Gouveia corrobora: “Claro que o Estado não pode ficar privado de instrumentos para fazer face a uma crise, mas seria bem melhor que esta lei de Vasco Gonçalves de 1974 tivesse sido há muito substituída.”