O parecer do Conselho Consultivo da PGR em quatro pontos

O essencial das respostas da Procuradoria às dúvidas levantadas pelo Governo.

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A greve dos motoristas tem arranque marcado para esta segunda-feira JOSÉ COELHO/LUSA

O ministro do Trabalho e da Segurança Social perguntou três coisas ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Primeiro, se a greve convocada pelos sindicatos dos motoristas por tempo indeterminado poderia ser considerada ilícita. Em segundo lugar, se ela fosse ilícita, que implicação teria para os trabalhadores e para os sindicatos. Em terceiro lugar, quais os poderes e meios ao dispor do Estado para garantir a reposição da legalidade (no caso de a greve ser ilícita) e a salvaguarda de direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

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O ministro do Trabalho e da Segurança Social perguntou três coisas ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Primeiro, se a greve convocada pelos sindicatos dos motoristas por tempo indeterminado poderia ser considerada ilícita. Em segundo lugar, se ela fosse ilícita, que implicação teria para os trabalhadores e para os sindicatos. Em terceiro lugar, quais os poderes e meios ao dispor do Estado para garantir a reposição da legalidade (no caso de a greve ser ilícita) e a salvaguarda de direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

Licitude da greve

O Conselho Consultivo respondeu que não tinha condições de averiguar se a greve é ou não ilícita e que essa decisão caberia sempre aos tribunais, mas não deixou de deixar algumas considerações sobre o assunto – um dos juízes conselheiros, Eduardo Costa Ferreira, quis mesmo fazer uma declaração de voto a concluir pela não ilicitude. 

O Conselho Consultivo lembra que, de acordo com a Constituição Portuguesa, “o direito de greve é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias”, e recorda que este direito não é, porém, “um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites”. Aborda a boa-fé que deve estar vigente na elaboração e execução dos contratos laborais, para dizer que não basta uma simples rotura das negociações para que se possa considerar a greve como ilícita por violação do principio de boa-fé. O parecer também refere que a “duração ilimitada da greve, embora possa parecer um principio do seu abuso, também não constitui per si motivo para a declarar ilícita”. O Conselho Consultivo também excluiu, liminarmente, “qualquer possibilidade de qualificar esta greve como ilícita por causa “da desproporção entre os benefícios obtidos e prejuízos que muito provavelmente irá causar”.

Consequências para sindicatos e motoristas

No caso de a greve vir a ser declarada ilícita por um tribunal, os motoristas poderão sempre dizer que não sabiam disso – e, como tal, esse desconhecimento pode “ser ponderado como fundamento para a não aplicação de qualquer sanção”. Já as organizações sindicais que decretaram e geriram uma greve ilicitamente decretada ou executada podem ser “civilmente responsabilizadas pelos prejuízos causados pela greve, caso seja ilicitamente decretada ou executada”.

Serviços mínimos

O Conselho Consultivo da PGR recorda que o direito de greve, “mesmo que regularmente exercido”, pode estar sujeito a limites impostos por lei, podendo o Governo fixar as condições de prestação de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. E admite que, no caso de uma greve que afecte a vida, a saúde e a integridade física das pessoas ou o regular funcionamento de sectores essenciais ao interesse publico e à economia nacional, “provocando prejuízos desmesurados”, também os serviços mínimos “podem e devem ser mais extensos”.

Requisição civil

“A requisição civil só deverá ser utilizada, excepcionalmente, em situações em que o incumprimento ou cumprimento defeituoso dos serviços mínimos sejam causadores de graves perturbações da vida social.” Os conselheiros da Procuradoria-Geral da República são claros em dizer que a requisição civil só pode avançar para pôr cobro a uma situação de incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do dever de prestação dos serviços mínimos que foram fixados.