“Ministério Público investiga burla com vistos gold em negócio de 40 milhões”, publicado a 29 de Junho de 2019
1. Na edição de 29 de Junho último do jornal “Público”, foi publicada uma reportagem que contém imprecisões, deturpações e falsidades, que atingem a honra e o bom nome da sociedade de advogados “Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.” e da sua sócia, Glória Ribeiro.
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1. Na edição de 29 de Junho último do jornal “Público”, foi publicada uma reportagem que contém imprecisões, deturpações e falsidades, que atingem a honra e o bom nome da sociedade de advogados “Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.” e da sua sócia, Glória Ribeiro.
2. Impõe-se, por isso, nos termos do artigo 24.° e seguintes da Lei de Imprensa, o exercício do direito de resposta, embora limitado aos aspectos mais relevantes:
3. Toda a intervenção da “Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.” no assunto objecto do referido artigo, bem como em quaisquer outros assuntos em que intervenha, pauta-se pelo estrito cumprimento da lei e dos deveres deontológicos a que todos os advogados e funcionários forenses que com ela colaboram se encontram vinculados.
4. Não existem, nem nunca existiram quaisquer irregularidades na actuação desta sociedade ou da sua sócia, como se demonstrará documentalmente em sede própria, se assim lhe for solicitado.
5. Nunca nenhum advogado ou colaborador da sociedade de advogados acompanhou qualquer dos investidores visados no artigo à Caixa Geral de Depósitos com vista à abertura de conta bancária, pese embora, em momento posterior à abertura de conta, os investidores que nisso tiveram interesse, devidamente esclarecidos, e porque não permaneciam em Portugal mais do que os sete a catorze dias obrigatórios por lei (decorrentes da obrigação de permanência no programa de vistos “gold”), outorgaram procuração com poderes para os representar na aquisição das fracções que prometeram comprar e demais actos inerentes, assim como para movimentação da conta bancária, para pagamento do preço, despesas associadas às fracções adquiridas, emolumentos devidos junto do SEF, impostos devidos, etc..
6. Todos os pagamentos feitos a partir das contas bancárias dos investidores visados foram sempre precedidos de comunicação aos investidores na qual se esclareceu a proveniência da despesa, o seu montante e se requereu autorização para efectuar cada um dos pagamentos.
7. Jamais foi realizado qualquer pagamento ou outro tipo de movimentação na conta bancária de qualquer investidor sem que antes se obtivesse a respectiva autorização.
8. É totalmente falso e manifestamente injurioso que a sociedade de advogados tenha cobrado, a título de honorários, sete mil euros para tratar de cada processo de ARI (vulgo, “golden visa”) e que só aceitava que o pagamento fosse feito em numerário.
9. A “Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.” mantinha um contrato de avença com a PORO II - Investimentos Imobiliários, Lda., que incluía os serviços jurídicos prestados na instrução dos processos de ARI dos investidores que adquiriam fracções a esta sociedade, como tal, a sociedade de advogados nunca recebeu dos investidores visados quaisquer quantias a título de honorários pela tramitação dos processos de golden visa. Os investidores visados apenas reembolsaram à sociedade de advogados os valores por esta adiantados a títulos de despesas, sendo que estes reembolsos foram sempre feitos através de transferência bancária para a conta da sociedade de advogados, precedida da autorização dos clientes, conforme documentado em cada processo.
10. De todos os processos de ARI de investidores que adquiram fracções à POAO II acompanhados pela sociedade de advogados “Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.”, nenhum deles foi indeferido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras por motivos relacionados com as fracções adquiridas à POAO II.
11. No que respeita aos investidores expressamente identificados no artigo, os motivos que geraram o atraso na instrução do processo ou o seu indeferimento, respeitam sobretudo ao não cumprimento pelos mesmos dos pressupostos legais, e apresentação atempada de documentos exigidos para o efeito.
12. Por fim, a advogada Glória Ribeiro, por si e em representação da “Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.” lamenta que a transcrição do e-mail remetido ao Público não tenha incluído partes importantes da comunicação enviada, nomeadamente, “posso assegurar-lhe que todos os assuntos respeitantes à nossa cliente POAO que tenham sido tramitados junto da nossa sociedade, foram elaborados e concretizados à luz da lei portuguesa vigente, em total conformidade com a mesma”.
Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados, Sociedade de Advogados. R.L. e a advogada Glória Ribeiro
Nota da Direcção
Tanto a sociedade de advogados “Rui Cunha, Glória Ribeiro & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.”, como a Dra Glória Ribeiro foram contactados antes da publicação da notícia para se pronunciarem sobre a matéria da mesma. A Dr.ª Glória Ribeiro respondeu por escrito dizendo que nada tinha a comentar – como de resto se escreveu no texto que está na base deste Direito de Resposta.