O poder-dever de correção dos pais na educação dos filhos
Preferencialmente, o poder de correção deve ser exercido com recurso ao exemplo e ao diálogo, não devendo ser privilegiados os castigos corporais os quais, se moderados, e tendo em vista um fim exclusivamente educacional e adequados à situação, são lícitos.
Da leitura do artigo 1877.º, n.º 1 do Código Civil, resulta que compete aos pais, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação.
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Da leitura do artigo 1877.º, n.º 1 do Código Civil, resulta que compete aos pais, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação.
Desta previsão legal poderá retirar-se a legitimidade para os progenitores corrigirem os filhos, correção essa cujo conteúdo abrange o direito ao castigo dos pais, enquanto educadores, em relação aos filhos.
Este direito de correção, se exercido de forma excessiva, pode vir a integrar um crime de maus tratos, previsto e punido no artigo 152.º do Código Penal.
O exercício do direito de correção, na modalidade pedagógica de castigos físicos, tem que ser adequado a atingir um fim educativo, devendo ser exercido com essa intenção, na medida em que importa sempre compatibilizar tal com a dignidade humana da criança.
Preferencialmente, o poder de correção deve ser exercido com recurso ao exemplo e ao diálogo, não devendo ser privilegiados os castigos corporais os quais, se moderados, e tendo em vista um fim exclusivamente educacional e adequados à situação, são lícitos.
O problema surge quando se sai fora do campo dessas duas intenções e a violência e a agressividade exercida contra a criança excedem o âmbito do direto de correção, não correspondendo já a um fim educativo mas sim a uma lesão do corpo ou da saúde da criança. Numa situação destas, entra-se no campo dos abusos e dos maus tratos os quais, conforme referido, assumem relevância penal.
A delimitação das situações de abusos é evolutiva pois estas estão marcadamente relacionadas com a evolução da própria sociedade.
Se, no passado, os castigos corporais utilizados pelos pais em relação aos filhos eram um assunto do núcleo familiar, a verdade é que, hoje em dia, a nota dominante é no sentido de que os castigos corporais devem ser utilizados com prudência e com carácter subsidiário, na medida em que se deve privilegiar tipos de correção que saiam fora dos castigos corporais.
No entanto, tal não equivale a dizer que uma mãe ou um pai se podem sentir legitimados a ignorar comportamentos graves dos filhos os quais, pela gravidade que encerram, não se bastam com advertências verbais, impondo um grau de correção que implica o recurso a uma forma de castigo corporal.
Com efeito, nestas situações, a omissão de castigo levaria a que os pais se estivessem a demitir do dever de assegurar o saudável desenvolvimento intelectual e comportamental do filho e, por essa razão (a da omissão), poderem ser objeto de procedimento com relevância no âmbito do Direito tutelar de menores.
Os tribunais, quando chamados a decidir sobre questões desta natureza, devem ter cuidado e sensibilidade na medida em que, até mediaticamente, existe uma tendência para ampliar a qualificação da desproporção dos castigos corporais dos pais em relação aos filhos.
Em síntese, devem os pais corrigir os filhos, constituindo tal correção um dever a seu cargo, mas este poder-dever de correção e de educação tem que estar em consonância com a consciencialização de que não se pode infligir maus tratos aos filhos e que o exercício deste poder-dever, para não merecer censurabilidade, tem que ter como finalidade única a educação e o superior interesse do filho. Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL