Decisão do Constitucional pode melhorar pensões da CGA atribuídas desde 2013
Acórdão declara inconstitucional a norma que prevê que as pensões são calculadas com base nas regras em vigor no momento em que o pedido é despachado pela Caixa Geral de Aposentações. Funcionários públicos que se reformaram a partir de Janeiro de 2013 poderão pedir para que a sua pensão seja recalculada e alguns sairão beneficiados.
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) terá de rever as pensões atribuídas desde Janeiro de 2013 na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional (TC) conhecida nesta semana, o que deverá beneficiar uma parte dos funcionários públicos que se reformaram nos últimos anos. No acórdão, os juízes do TC declararam inconstitucional a norma que prevê que o cálculo da pensão é feito à luz da lei em vigor no momento em que o pedido tem o despacho favorável da CGA, prejudicando os trabalhadores que, quando pediram a reforma, estavam abrangidos por regras mais favoráveis.
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A Caixa Geral de Aposentações (CGA) terá de rever as pensões atribuídas desde Janeiro de 2013 na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional (TC) conhecida nesta semana, o que deverá beneficiar uma parte dos funcionários públicos que se reformaram nos últimos anos. No acórdão, os juízes do TC declararam inconstitucional a norma que prevê que o cálculo da pensão é feito à luz da lei em vigor no momento em que o pedido tem o despacho favorável da CGA, prejudicando os trabalhadores que, quando pediram a reforma, estavam abrangidos por regras mais favoráveis.
A norma foi introduzida no Orçamento do Estado para 2013 pelo governo do PSD/CDS, liderado por Passos Coelho, na mesma altura em que foram alteradas as regras de cálculo das pensões dos funcionários que entraram no Estado até 1993 e em que a idade da reforma na função pública subiu para os 65 anos.
O Tribunal já se tinha pronunciado sobre a aplicação desta norma em 2017 e em 2018, julgando-a inconstitucional, a propósito do caso concreto de três funcionários públicos que avançaram com processos judiciais por entenderam que foram prejudicados.
Agora, e a pedido do Ministério Público, o acórdão com data de 27 de Fevereiro vem “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral” do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, por violar os princípios da protecção da confiança (artigo 2.º da Constituição da República) e da igualdade (artigo 13.º).
O TC deixa claro, no acórdão redigido pelo juiz conselheiro António Almeida Ribeiro, que “não está em causa saber se o legislador pode alterar, designadamente em sentido desfavorável aos interessados, a fórmula de cálculo de pensões de aposentação”. “Em causa está apenas a questão ─ mais restrita ─ da constitucionalidade da aplicação de um regime menos favorável aos funcionários que, reunidos os respectivos pressupostos, requereram a aposentação na vigência de lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência de lei nova”, lê-se no documento.
Com este acórdão, a norma desaparece do Estatuto da Aposentação e é “repristinada” a regra anterior. Assim, as pensões passam a ser calculadas de acordo com as regras em vigor no momento em que foram pedidas.
“A partir daqui, a norma em causa deixa de vigorar na ordem jurídica com a dimensão normativa que lhe era dada, ou seja, quando aplicada no sentido de o cálculo da pensão se fazer só a partir do despacho que reconhecia o direito à aposentação, devendo passar a ser feito com efeitos à data da apresentação do requerimento do subscritor”, precisou ao PÚBLICO o advogado António Franco.
As consequências desta decisão são muito relevantes, porque o TC não restringiu os efeitos do acórdão e, por isso, ele tem efeitos retroactivos. Ou seja, todas as pensões da CGA despachadas desde 1 de Janeiro de 2013, data em que a norma entrou em vigor, terão de ser recalculadas.
“Em termos práticos, quem tenha visto a sua pensão calculada do modo que o TC julgou inconstitucional e não tenha contra si sentença transitada em julgado em sentido contrário, pode requerer à CGA que a situação seja revista à luz desta jurisprudência e, se aquela recusar, pode impugnar judicialmente tal decisão da CGA”, antecipa António Franco.
O advogado especialista em direito administrativo lembra, contudo, que a CGA, em princípio, não toma a iniciativa de fazer a revisão oficiosa das situações e, por isso, recomenda que os funcionários públicos a peçam.
Já Paulo Veiga e Moura, advogado que acompanha de perto a realidade da Administração Pública, defende que a CGA “perante uma norma inconstitucional tem o dever de reparar essa ilegalidade”. E lembra que esta disposição legislativa serviu para, em alguns casos, a CGA “atrasar os processos e, depois, atribuir pensões mais baixas”.
Para este advogado, a decisão do TC poderá beneficiar alguns funcionários públicos, uma vez que as alterações legislativas feitas ao longo dos últimos anos “tenderam a piorar os direitos dos aposentados”.
O PÚBLICO questionou o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre os efeitos da decisão, quantas pessoas verão os seus processos reformulados e quais os montantes que terão de ser devolvidos. Fonte oficial respondeu que o Ministério, através da CGA, “está a analisar” as “consequências legais e administrativas do Acórdão n.º 134/2019, no sentido do cumprimento integral do mesmo”.
Fonte do gabinete do ministro Vieira da Silva lembrou ainda que “está em causa uma norma do Orçamento do Estado para 2013, na redacção proposta pelo Governo de então, e aprovada pela Assembleia da República, que determinou que as regras de cálculo para atribuição do valor da pensão dos beneficiários da CGA fossem aquelas em vigor à data do despacho de deferimento da pensão”.