O puzzle mais fácil do mundo
Aqui fica um desafio simples sobre bullying homofóbico nas escolas portuguesas.
Caro/a leitor/a: A propósito do bullying homofóbico nas escolas portuguesas, lanço-lhe um desafio muito simples. Leia os seguintes excertos, junte-os e tire as suas próprias conclusões.
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Caro/a leitor/a: A propósito do bullying homofóbico nas escolas portuguesas, lanço-lhe um desafio muito simples. Leia os seguintes excertos, junte-os e tire as suas próprias conclusões.
1. “O bullying homofóbico é (…) uma violação dos direitos de alunos e professores que impede a nossa capacidade coletiva de alcançar uma Educação para Todos de boa qualidade. (…) Pesquisas mostram que o bullying por motivos de orientação sexual e de género afeta todos/as os/as alunos percebidos /as como não conformes às normas sexuais e de género (…), incluindo lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais. Conhecido como bullying homofóbico, (…) tem graves repercussões (…), violando o direito à educação e prejudicando o rendimento escolar. (…) (UNESCO, 2012, tradução nossa).”
2. No ano letivo de 2016/2017, o Estudo Nacional sobre o Ambiente Escolar, uma parceria entre a Associação ILGA-Portugal, duas universidades portuguesas e uma universidade norte-americana, recolheu em Portugal dados sobre o clima escolar para jovens LGBTI. A larga maioria dos/as jovens inquiridos/as (no total de 663) não se sentia em segurança na sua escola, por ser alvo de insultos, assédio e outras atitudes discriminatórias. Frequentemente, a escola parece assistir de forma passiva aos incidentes de bullying e discriminação, não intervindo por exemplo quando ocorre linguagem discriminatória ou insultos. (relatório completo aqui).
3. “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” (Artigo 13.º - Princípio da Igualdade — Constituição da República Portuguesa, 2005, sublinhado nosso)
4. O regime de aplicação da educação sexual em meio escolar (Lei nº 60/2009 de 6 de Agosto), consagra como uma das finalidades da educação sexual, no seu artigo 2.º, a eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual, contribuindo para a sensibilização entre os jovens para a discriminação em função destes fatores.
5. O Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei nº 51/2012 de 5 de Setembro) estabelece no n.º 1 do artigo 7º (Direitos do Aluno) e na alínea d) do artigo 10º (Deveres do Aluno) o direito de ser tratado e o dever de tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, verificar-se discriminação em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
6. O Plano Nacional para o Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade e Expressão de Género e Características Sexuais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018), prevê, entre outros objetivos, “combater a discriminação em razão da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada”.
O que não encaixa aqui é o preconceito. Fácil este puzzle, não?
O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico