O que propõem os partidos para adaptar o regulamento europeu de protecção de dados

Propostas em cima da mesa na Assembleia da República dividem esquerda e direita.

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O grupo de trabalho parlamentar deverá fechar uma proposta em Março REUTERS/Mal Langsdon

Consentimento de menores (art.º 16)

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Consentimento de menores (art.º 16)

  • Proposta de Lei do Governo

As crianças só podem consentir no tratamento dos seus dados pessoais relativamente à oferta de serviços da sociedade de informação quando já tenham completado 13 anos. No caso dos menores com idade inferior, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos seus representantes legais, de preferência recorrendo a meios de autenticação segura, como o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital.

  • Proposta do Bloco e do PSD

Não apresentaram

  • Proposta do CDS, PCP e PS

Sobe para 16 anos a idade em que o menor pode consentir no tratamento dos seus dados, sendo o resto da formulação do artigo semelhante à proposta do Governo.

Liberdade de expressão e informação (art.º 14)

  • Proposta de Lei do Governo

A protecção de dados pessoais “não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária”. A obrigação de informação, o direito a ser esquecido, o direito de portabilidade e o direito de oposição “são exercidos num quadro de ponderação com o exercício da liberdade de informação, de imprensa, e de expressão académica, artística ou literária”. No caso do tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos, o direito de acesso é “exercido através da Comissão Nacional de Protecção de Dados, procedendo-se a uma ponderação prévia com outros direitos fundamentais”, nomeadamente a “liberdade de informação”.

  • Proposta do Bloco

A protecção de dados pessoais “não prejudica o exercício da liberdade de expressão – incluindo a expressão académica, artística ou literária –, informação e imprensa”. No âmbito do tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, “está afastado o exercício dos direitos previstos nos artigos 13.º a 21.º do regulamento” (direitos de informação e acesso, direitos de rectificação e a ser esquecido, direitos de portabilidade e de oposição).

  • Proposta do CDS

No rol de direitos previstos no regulamento que devem ser “exercidos num quadro de ponderação com o exercício da liberdade de informação, de imprensa e de expressão académica, artística ou literária” prevê-se, além dos sugeridos pelo Governo, o direito de acesso. “Não se aplica ao tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos, nestes incluído o tratamento para fins de arquivo e de depósito em hemeroteca, o disposto nas seguintes divisões da presente lei”: Capítulo I (Princípios); Capítulo III (Direitos do titular dos dados); Capítulo IV (Responsável pelo tratamento e subcontratação); Capítulo V (Transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais); Capítulo VI (Autoridades de controlo independentes); Capítulo VII (Cooperação e coerência).

  • Proposta do PCP

Não apresentou proposta

  • Proposta do PS e do PSD

No rol de direitos previstos no regulamento que devem ser “exercidos num quadro de ponderação com o exercício da liberdade de informação, de imprensa, e de expressão académica, artística ou literária” prevê-se, além dos sugeridos pelo Governo, o direito de acesso. Sugere-se ainda a eliminação do ponto que atribui à Comissão Nacional de Protecção de Dados competência para definir os limites do direito de acesso no caso de tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos.

Sanções no sector público (art.º 44)

  • Proposta Lei do Governo

Prevê que “não se aplicam às entidades públicas as coimas previstas” no regulamento e na lei que o adapta. Realça, no entanto, que “as entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correcção da Comissão Nacional de Protecção de Dados”, com excepção da aplicação de coimas.

  • Proposta do Bloco

Defendeu que as entidades públicas não deviam ficar isentas de coimas, mas, por lapso, acabou por não avançar com a eliminação do artigo onde tal está previsto.

  • Proposta do CDS

Eliminar simplesmente o artigo que prevê a isenção de coimas para as entidades públicas.

  • Proposta do PCP e do PS

Não apresentaram proposta

  • Proposta do PSD

Propõe, como regra, que as coimas previstas no regulamento e na lei que o adapta se apliquem “de igual modo às entidades públicas e privadas”. Mas admite que “as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à Comissão Nacional de Protecção de Dados a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos”. Mesmo nestes casos, as entidades públicas continuam “sujeitas aos poderes de correcção” da comissão, com excepção da aplicação de coimas.