O VAR na Champions e o conceito de obstrução
Um avançado num pontapé de canto, parado na frente de um guarda-redes, não se movimentando com a bola a mais de 30 metros, será sempre punido com livre indirecto.
Hoje, o meu artigo de opinião divide-se entre a Liga dos Campeões, que vai recomeçar com os oitavos-de-final, e a última jornada do nosso campeonato.
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Hoje, o meu artigo de opinião divide-se entre a Liga dos Campeões, que vai recomeçar com os oitavos-de-final, e a última jornada do nosso campeonato.
Relativamente à Champions, a grande novidade é o início oficial do videoárbitro (VAR) cuja aprovação foi finalmente aceite por parte da UEFA, depois de ter iniciado a época com alguma relutância na introdução desta tecnologia.
Roberto Rosetti, um dos responsáveis pela arbitragem europeia, a propósito da introdução do VAR na Champions destacou o facto de os jogadores que pedirem o uso da tecnologia no decurso do jogo serem advertidos. Ora, esta afirmação fez com que muitos órgãos de comunicação social dessem grande destaque ao tema, transmitindo a ideia de algo de novo, que não existia no protocolo e que iria pela primeira vez ser posto em prática.
Tal ideia não corresponde à verdade, pois desde 1 de Junho de 2018 que nas leis de jogo do IFAB, na lei 12 (Faltas e Incorrecções), na página 105, onde se enumeram as infracções passíveis de advertência, se pode ler no último ponto que um jogador será advertido quando “utilizar o sinal de revisão (sinal de TV) de modo excessivo”. Ou seja, o simples facto de pedir o VAR por si só não dá direito a amarelo, tal só acontece se o árbitro entender que esse gesto é excessivo, demasiado evidente.
Acredito que os árbitros na Champions tenham sido alertados para uma menor tolerância no que a estes gestos diz respeito, pois dada a visibilidade desta competição, tudo o que seja pôr em causa a autoridade do árbitro motiva por parte da UEFA uma atitude muito exigente e restritiva. Por fim, ainda no plano internacional e relativamente ao VAR, é de salientar a presença do mesmo na final da Liga Europa, na fase final da Liga das Nações e na Supertaça Europeia.
Passando para as competições nacionais, temos um caso interessante ocorrido no Feirense-Sporting. Ao minuto 25, após a marcação de um pontapé de canto, que deu golo para a equipa da casa, o árbitro, por indicação do VAR e depois com a sua confirmação no monitor, acabou por anular o golo em virtude de considerar ter havido uma infracção de Marco Soares sobre Renan. A questão principal prende-se com o haver ou não de uma obstrução por parte do jogador do Feirense dentro da área de baliza (pequena área), que é uma zona especial de protecção dos guarda-redes.
Fazendo um pouco de história sobre a evolução da lei no que diz respeito às faltas na pequena área sobre os guarda-redes, é bom relembrar que até 2016, altura em que as leis de jogo sofreram ao nível dos textos e do vocabulário grandes alterações (na ocasião foram mais de 10 mil palavras alteradas, suprimidas e corrigidas), tínhamos quer na lei quer nas recomendações, várias alusões ao facto de, aquando da marcação de um pontapé de canto, um jogador que estivesse na frente e junto do guarda-redes ter obrigatoriamente de se movimentar, mostrando assim que queria jogar a bola e não apenas estorvar a acção do guarda-redes. Se não o fizesse, era punido com livre indirecto.
Recordo algumas das frases que sustentavam estas punições e que se podiam ler na mesma lei 12: "Há infracção quando um jogador impede os movimentos do guarda-redes, por exemplo durante um pontapé de canto…"; "…para ser punida a obstrução, deve-se verificar que a vontade de o jogador obstruir é nítida e que se produz fora da acção do jogo ou quando o jogador não tenta jogar a bola…"; "… temos que ter presente que o facto de um jogador se colocar diante do guarda-redes, quando se vai marcar o pontapé de canto, sem intenção de jogar a bola, é punido com pontapé livre indirecto".
Ora, isto são alguns excertos de textos que entretanto desapareceram do texto actual. Não obstante as alterações introduzidas, o espírito mantém-se, sobretudo no que diz respeito às obstruções. Assim, temos actualmente punido com livre directo o impedir o movimento de um adversário com contacto, temos punido com livre indirecto o impedir a progressão de um adversário sem qualquer contacto. E temos na base de tudo isto o conceito de que impedir a progressão de um adversário seja entendido como o colocar-se na sua trajectória para o obstruir, bloquear, abrandar a sua corrida ou obrigá-lo a mudar de direcção, sem que a bola se encontre a uma distancia jogável (três metros) para nenhum dos jogadores.
Ou seja, um avançado num pontapé de canto, estando parado na frente de um guarda-redes, não se movimentando quando a bola parte, com esta a mais de 30 metros de distância, será sempre punido com livre indirecto, neste conceito do impedir a progressão do adversário. Dada a distância a que a bola se encontra quando é pontapeada, e estando os jogadores no interior da área, existe a obrigatoriedade de se movimentarem para mostrarem interesse em jogar a bola.