Publicada lei que impõe mais detalhe na factura de energia e coimas até 50.000 euros

Diploma define facturas electrónicas como preferenciais, mas clientes podem manter as de papel, sem acréscimo de despesa.

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REUTERS/Michael Dalder/Arquivo

Os comercializadores de electricidade, gás natural e combustíveis têm novos deveres de informação a partir de Fevereiro, segundo a lei que introduz períodos de adaptação dos sistemas de facturas e coimas de 1000 a 50.000 euros para os incumpridores.

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Os comercializadores de electricidade, gás natural e combustíveis têm novos deveres de informação a partir de Fevereiro, segundo a lei que introduz períodos de adaptação dos sistemas de facturas e coimas de 1000 a 50.000 euros para os incumpridores.

A lei publicada nesta sexta-feira define os elementos necessários a apresentar, a partir de Fevereiro, nas facturas, a periodicidade e agrava as multas quando há reincidência da violação dos novos deveres de informação do comercializador de energia ao consumidor.

No caso da factura de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural, o diploma define que é transmitida preferencialmente em suporte electrónico, mas que o consumidor pode optar por recebê-la em suporte papel sem daí decorrer qualquer acréscimo de despesa.

Estas facturas devem ser emitidas pelos comercializadores com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.

Até 30 de Junho de cada ano, os comercializadores devem divulgar os preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e a comparação com os dois anos anteriores, a composição das tarifas e preços aplicáveis, o consumo de energia efectuado, incluindo o médio mensal, e as recomendações relevantes à utilização eficiente da energia.

Para o gás natural e electricidade, as facturas periódicas devem conter os impostos discriminados, as condições, prazos e meios de pagamento e as consequências pelo não-pagamento, entre outros elementos.

A factura detalhada de gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter, designadamente, as taxas e impostos discriminados e a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

Esta factura deve ainda discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões e gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da factura.

Os comercializadores devem também incluir informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

O diploma determina ainda um período de adaptação de 90 dias após a divulgação de regulamentação e a afixação dos elementos de informação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo nos estabelecimentos comerciais.