A imprescritibilidade do direito a alimentos durante a menoridade dos filhos
Devem, pois, os progenitores, representantes legais dos menores e progenitores guardiões fazer valer o direito dos filhos.
Não raras vezes os progenitores demandados em incidentes de incumprimento, por falta de pagamento de pensões de alimentos, ao se verem confrontados com processos judiciais que visam o cumprimento coercivo da obrigação de alimentos, invocam, em sua defesa, o prazo de prescrição de cinco anos, relativamente às pensões de alimentos vencidas, como forma de se tentarem eximir ao pagamento das quantias devidas aos filhos.
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Não raras vezes os progenitores demandados em incidentes de incumprimento, por falta de pagamento de pensões de alimentos, ao se verem confrontados com processos judiciais que visam o cumprimento coercivo da obrigação de alimentos, invocam, em sua defesa, o prazo de prescrição de cinco anos, relativamente às pensões de alimentos vencidas, como forma de se tentarem eximir ao pagamento das quantias devidas aos filhos.
Com efeito, esta prescrição extintiva, que se encontra prevista no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, não é do conhecimento oficioso do tribunal, ou seja, quem se pretende prevalecer da mesma, tem que a invocar para que o tribunal a possa apreciar e, assim, decidir em conformidade.
No entanto, a invocação desta prescrição não é válida, nem deve fazer esmorecer os ânimos dos representantes legais dos menores que, em tribunal, lutam para que os menores recebam os valores pecuniários a que têm direito a título de pensão de alimentos, pois a verdade é que este prazo de cinco anos não se inicia nem corre entre os progenitores e o menor, o qual é o credor dos alimentos devidos (artigo 318.º, alínea b), do Código Civil).
Mais, nos termos do artigo 320.º, nº 1, do Código Civil, a prescrição só se completa após o prazo de um ano contado da maioridade do filho.
Assim, em termos práticos, um menor nascido em dezembro de 2000, que atingirá a maioridade em dezembro de 2018 e em relação a quem o progenitor obrigado a alimentos esteja em incumprimento quanto ao pagamento das pensões de alimentos judicialmente fixadas desde 2010, poderá intentar incidente de incumprimento, até dezembro de 2019, sem que o progenitor-devedor possa, validamente, invocar a prescrição do crédito a alimentos, em vista de quanto disposto no supra mencionado artigo 320.º, n.º 1, do Código Civil.
Também não poderá ser, validamente, invocada a prescrição do direito a alimentos, como forma de fazer extinguir a obrigação pelo decurso do tempo, se o progenitor não obrigado a alimentos tiver intentado incidente de incumprimento, contra o progenitor a eles obrigado, por exemplo em 2016, relativamente a prestações alimentícias devidas desde 2003, não obstante terem já decorrido 13 anos.
Com efeito, ao intentar o referido incidente de incumprimento, o progenitor não obrigado a alimentos está a fazê-lo enquanto representante do verdadeiro credor (o menor) e, como supra referido, contra este, a prescrição apenas corre após a sua maioridade.
Assim, não tendo sequer começado a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, mantém-se a obrigação de pagamento das pensões de alimentos, na medida em que esta não se encontra extinta.
Devem, pois, os progenitores, representantes legais dos menores e progenitores guardiões, fazer valer o direito dos filhos, nomeadamente, em relação a progenitores obrigado a alimentos que tudo fazem para não sustentar os filhos, criando uma situação de sobrecarga no outro progenitor, a qual é injusta e, deste modo, afetam e lesam os próprios filhos procurando, por via legal, esquivar-se ao cumprimento de obrigações que são, também, uma questão de honorabilidade. Advogadas na Rogério Alves e Associados – Sociedade de Advogados
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