O valor da pensão de alimentos a filhos e os obrigados ao seu pagamento
O elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar espartilhada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos.
Aquando da regulação das responsabilidades parentais dos menores, existe um elemento que é essencial: o atinente à fixação do quantum da prestação de alimentos devida, sendo indiscutível que o progenitor não guardião tem a obrigação de pagar a referida pensão e constituindo esta obrigação um dever fundamental, cujo incumprimento é gerador de responsabilidade criminal.
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Aquando da regulação das responsabilidades parentais dos menores, existe um elemento que é essencial: o atinente à fixação do quantum da prestação de alimentos devida, sendo indiscutível que o progenitor não guardião tem a obrigação de pagar a referida pensão e constituindo esta obrigação um dever fundamental, cujo incumprimento é gerador de responsabilidade criminal.
De acordo com a previsão do artigo 2003.º do Código Civil, os alimentos abrangem não só o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos filhos, mas também o pagamento das despesas relativas à sua instrução e educação.
Os alimentos abarcam ainda as despesas relativas à segurança e saúde dos filhos, conforme se pode dilucidar da previsão do artigo 1879.º do Código Civil (saliente-se que as despesas com a saúde dos filhos abrangem todos os gastos médico-medicamentosos e tudo o que seja necessário ao desenvolvimento saudável destes).
Já no item relativo às despesas com instrução e educação, deve ter-se em conta que estas comportam as despesas relacionadas com a escolarização e a obtenção de competências profissionais dos filhos, não se podendo deixar de incluir as atividades extra curriculares e, sempre que possível, as despesas com lazer.
Se é certo que, nos termos do disposto no artigo 2004.º do Código Civil, a medida dos alimentos deve atender aos meios daquele que tiver a obrigação de prestar os mesmos, tomando-se em conta as necessidades dos carecidos de alimentos vigorando, assim, um critério de proporcionalidade, a verdade é que, estando em causa a regulação das responsabilidades parentais de um filho e, estando-se perante um progenitor não guardião que não tenha atividade profissional ou que, tendo-a, aufere um rendimento escasso, deverá o tribunal atender não apenas ao valor atual desses rendimentos na situação conjetural em que esse progenitor se encontra, mas também deverá considerar a condição social deste, a sua capacidade para trabalhar, o eventual património que este possua e o dever que tem de procurar uma atividade profissional que lhe permita satisfazer a obrigação que tem de prestar alimentos ao filho.
Tal equivale a dizer que o tribunal não se limitará a considerar a efetiva e atual capacidade económica do progenitor, para efeitos de fixação do valor de pensão de alimentos.
A ponderação, a ser feita, é mais lata e mais abrangente, pelo que a pensão fixada deverá ser aquela que for julgada adequada às efetivas necessidades do filho, considerando os circunstancialismos acima mencionados, como seja, a capacidade que o progenitor obrigado à pensão de alimentos tem de procurar trabalho e de trabalhar, ainda que num segundo emprego.
Ou seja, sendo a prestação de alimentos um dever fundamental dos pais perante os filhos, tal leva a que, ainda que o progenitor não guardião não esteja conjeturalmente em situação de poder pagar um valor, efetivamente, adequado às necessidades do filho, o tribunal deverá fixar o quantum adequado a tais necessidades, ainda que, no momento da fixação, o progenitor obrigado a alimentos não disponha conjunturalmente de meios para satisfazer a integralidade da pensão fixada.
É também dever de diligência do progenitor que tem o filho à sua guarda diligenciar no sentido de garantir que o menor receba o valor de pensão de alimentos adequado às suas necessidades, fazendo intervir os familiares que, por lei, são obrigados ao cumprimento desta obrigação, como seja o caso dos avós.
O progenitor guardião, em representação do filho, poderá intentar, contra esses familiares, uma ação de prestação de alimentos a favor do filho, por forma a garantir que a pensão seja paga por algum dos obrigados que se encontram identificados nas alíneas c) a f) do n.º 1 ao artigo 2009.º do Código Civil.
Do mesmo modo, deverá atuar o progenitor guardião numa situação em que, tendo sido fixada uma pensão de alimentos, venha o progenitor obrigado a alimentos, em data posterior, pedir a alteração desse valor de pensão, alegando alterações supervenientes que o levem a não poder suportar o montante de pensão que se encontrava a pagar. Também nestes casos se poderá ponderar da bondade de acionar os familiares indicados nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, com vista a evitar uma redução do montante de pensão de alimentos que afetará o filho.
Em suma, o elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar espartilhada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos.
Esta obrigação, por ser fundamental, implica que o tribunal valorize amplamente todas as circunstâncias de vida do progenitor obrigado a alimentos, para que os direitos dos filhos não fiquem dependentes de opções de vida ou de circunstâncias que retraiam esses mesmos direitos e deve, também, sempre que necessário, convocar-se para o cumprimento desta obrigação, os familiares que possam assegurar o pagamento da prestação alimentícia, na medida em que estes familiares têm também consagrados direitos e deveres legais relevantes na vida dos menores. Advogadas na Rogério Alves e Associados, Sociedade de Advogados
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