OE 2019: propinas, equidade e eficiência
O ensino superior tem externalidades positivas para sociedade e para a economia, mas tem, também, um óbvio custo de mercado.
A proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2019 refere a redução do valor máximo da propina que as instituições do ensino superior público podem cobrar nos cursos de licenciatura. O valor proposto de 856 euros significa uma redução de 212 euros face ao valor actual (1068,47 euros). A medida pode ser analisada em termos financeiros, de equidade e de afectação eficiente dos recursos do Estado.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
A proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2019 refere a redução do valor máximo da propina que as instituições do ensino superior público podem cobrar nos cursos de licenciatura. O valor proposto de 856 euros significa uma redução de 212 euros face ao valor actual (1068,47 euros). A medida pode ser analisada em termos financeiros, de equidade e de afectação eficiente dos recursos do Estado.
1. Em termos financeiros, pode-se avaliar o valor potencial da perda de receita para o Estado/Universidades/Politécnicos (pois nem todas as instituições cobram a propina máxima). Segundo a Direcção-Geral do Ensino Superior, terão entrado em 2018 no ensino superior público, pela 1.ª vez, cerca de 54.800 alunos. Usando o novo valor da propina máxima, tal significaria uma redução da receita do Estado (Universidades) de cerca de 11,6 milhões de euros. Com o stock de alunos num ano, e cerca de três vezes o número de alunos do 1.º ano, a perda orçamental anual poderia atingir cerca de 34,8 milhões de euros (cerca de 0,2% do PIB, com o valor do INE para o PIB de 2018). São valores indicativos, pois seria necessário saber quantos alunos pagam a propina máxima e quantos, por exemplo, cursam estudos integrados conducentes ao grau de mestre.
2. Em termos de equidade, há argumentos favoráveis e desfavoráveis. Por um lado, aumenta-se o rendimento disponível dos agregados familiares dos alunos, o que pode permitir o acesso de mais alunos ao ensino superior. Por outro lado, trata-se de uma redução que é feita sem ter em consideração o rendimento desses agregados familiares, sendo de esperar que o efeito seja mais relevante para rendimentos baixos e despiciendo para rendimentos elevados. Nesse sentido, gera-se uma contradição com o critério da eficiência.
3. Em termos da eficiência no uso global de recursos públicos, e sendo oferecido o mesmo serviço, há redução da receita orçamental. Teria que se ver o efeito de tal redução nos serviços prestados pelas instituições do ensino superior, embora a proposta de Lei do OE refira que “A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior [propinas nas instituições de ensino superior públicas] é suportada por receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas”. No global, tal é menos eficiente, sendo que o ensino superior não é obrigatório e não é tendencialmente sem custos para o consumidor.
4. Por outro lado, existem bolsas de estudo para estudantes carenciados do ensino superior de agregados familiares com rendimento anual per capita inferior a 7930 euros (DR, 2.ª série –? N.º 118 –? 21 de junho de 2017). Assim, poder-se-ia avaliar a utilização deste instrumento de redistribuição também como adequado para o apoio às famílias, que de facto necessitam, para proporcionar o adequado acesso ao ensino superior? Com efeito, o ensino superior tem externalidades positivas para sociedade e para a economia, mas tem, também, um óbvio custo de mercado.