A barbaridade de uma justiça dominical
Um país que não respeita a sua lei fundamental descaracteriza-se e abre crises gravíssimas de desfechos imprevisíveis.
Ontem, domingo, escreveu-se uma das mais tristes páginas da Justiça brasileira. A alucinante sucessão de despachos judiciais impõe um breve resumo do sucedido: o juiz que estava de escala no TRF-4 (Tribunal Regional Federal – 4.ª Região), Rogério Favreto, recebeu um pedido de habeas corpus impetrado por três deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), mais tarde reafirmado por novos requerimentos. Entendendo ser sua a competência para decidir, concedeu provimento a esta petição extraordinária, de vetusta antiguidade, nascida no Direito inglês, e que visa restituir à liberdade quem se encontre ilegalmente detido ou preso. Note-se que se não trata de qualquer tomada de posição quanto à justeza ou não da condenação de qualquer recluso, mas simplesmente uma medida que visa restituir a legalidade em situações extremas em que está em causa a violação do direito fundamental individual da liberdade de locomoção.
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Ontem, domingo, escreveu-se uma das mais tristes páginas da Justiça brasileira. A alucinante sucessão de despachos judiciais impõe um breve resumo do sucedido: o juiz que estava de escala no TRF-4 (Tribunal Regional Federal – 4.ª Região), Rogério Favreto, recebeu um pedido de habeas corpus impetrado por três deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), mais tarde reafirmado por novos requerimentos. Entendendo ser sua a competência para decidir, concedeu provimento a esta petição extraordinária, de vetusta antiguidade, nascida no Direito inglês, e que visa restituir à liberdade quem se encontre ilegalmente detido ou preso. Note-se que se não trata de qualquer tomada de posição quanto à justeza ou não da condenação de qualquer recluso, mas simplesmente uma medida que visa restituir a legalidade em situações extremas em que está em causa a violação do direito fundamental individual da liberdade de locomoção.
No rigor dos princípios, este juiz tinha toda a competência para tomar a decisão, pois o habeas corpus tem, em qualquer ordenamento jurídico, carácter de processo urgente. Donde, não é verdade que o juiz de turno tivesse ou não a liberdade de decidir. Estava vinculado à decisão. Outra coisa diferente é saber se havia motivo juridicamente fundado para o fazer. A Constituição Federal do Brasil, de 1988, garante, como em qualquer Estado de Direito, que o início de cumprimento de qualquer pena só pode ocorrer após o respectivo trânsito, ou seja, quando o decidido não mais seja impugnável por via de recurso ordinário. Ora, sabe-se que Lula da Silva tem ainda pendente um recurso para um tribunal superior, pelo que tenho por materialmente inconstitucional a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que havia denegado idêntico pedido pouco tempo antes de o ex-Presidente ter ingressado no estabelecimento prisional. A justificação para que tal tenha ocorrido prende-se com um entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo havido duas decisões confirmatórias de tribunais superiores após uma decisão em 1.ª instância, o cumprimento da sanção penal pode iniciar-se. Sabe-se ainda que a ministra relatora dessa decisão, Cármen Lúcia, não patrocina tal entendimento, mas achou por bem seguir a posição maioritária no STF.
Donde, compulsado o art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição, que garante o direito à liberdade, bem como o inciso LVII, onde se lê que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória», dúvidas se me não oferecem que Lula está em cumprimento inconstitucional e ilegal de pena de prisão, pelo que só deveria ter recolhido ao estabelecimento em que se encontra após o esgotamento de todas as vias recursórias. Assim, não tenho dúvidas que ao “juiz plantonista” assiste toda a razão jurídica. Mas, no Brasil, como em outros Estados, cada vez mais se não consegue deslindar onde acaba a política e começa a Justiça, dado que este magistrado tem conhecidas ligações ao PT e não foi ingénuo o momento exacto, poucas horas depois de o mesmo iniciar o seu turno, a um domingo, que o pedido de habeas corpus foi deduzido. Não tem qualquer competência o juiz Sérgio Moro para tentar “revogar” o despacho de um juiz de um tribunal hierarquicamente superior, no que é uma violação frontal do princípio da independência da judicatura e que deve ser sancionado pelo respectivo órgão disciplinar dos magistrados judiciais brasileiros. Se isto já parece tirado de um filme de terror jurídico, mais ainda o é o apelo à manifestação do Povo nas ruas, arvorando-se Moro num super-herói sem mandato, extravasando por completo as suas competências.
O juiz titular do processo, no TRF-4, João Pedro Gebran Neto, podia, como fez, revogar a decisão do juiz de turno, o que, em bom rigor, só deveria acontecer quando terminasse o “plantão” do colega. Todavia, compreende-se que, sob pena de existir uma libertação e uma nova detenção, com ainda maior desprestígio para a Justiça brasileira, o mesmo tenha revogado a decisão. Tudo isto se evitaria se se tivesse respeitado a Constituição, a qual não admite outra leitura que não seja a de que Lula se encontra numa espécie de “cumprimento antecipado de pena”, o que nos faz rasgar todos os manuais de Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Em bom rigor, por isso, entendo que a decisão do juiz de turno é juridicamente correcta, o que já não sucede com a decisão agora vigente do desembargador titular do processo, que reafirmou a posição, quanto a mim errada, do STF.
As ilações políticas são inevitáveis e não adianta dizer que estamos a assistir ao normal funcionamento do Direito. Os princípios basilares do rule of law estão a ser vulnerados, seja Lula ou outro brasileiro qualquer, por um indefensável entendimento do STF. Quando a Justiça se não dá ao respeito e não salvaguarda o reduto das suas competências por via de argumentações solidamente sustentadas no Direito – e apenas nele –, é natural existirem extrapolações de politização dessa mesma Justiça.
Um país que não respeita a sua lei fundamental descaracteriza-se e abre crises gravíssimas de desfechos imprevisíveis. Uma última nota: não se me afigura possível, atento o disposto na chamada “Lei da Ficha Limpa”, que Lula da Silva possa candidatar-se às eleições presidenciais sem que exista, antes do termo da apresentação das candidaturas, uma decisão final absolutória. Essa é a sua única hipótese, juridicamente falando, de enfrentar o julgamento do voto popular. Tudo o mais são efabulações e jogadas políticas de um Estado polarizado entre os “petistas” e os “anti-petistas”. E Bolsonaro, um político que, digamo-lo com todas as letras, patrocina ideais fascistas, é o único a assistir de camarote e a bater palmas ante o atarantamento da Justiça brasileira. Lula e Dilma terão muitos defeitos, mas um político de extrema-direita, negacionista do Holocausto, com tomadas de posição xenófobas, racistas, machistas e contra os direitos das minorias, só pode conduzir o Brasil a algo parecido a uma ditadura militar, ainda que disfarçada, de tão má memória desse e destes lados do Atlântico