Protecção no desemprego dos recibos verdes facilitada a partir de Julho

A segunda parte do novo regime chega em Janeiro e abrange quem recebe 50% do rendimento da mesma entidade contratante.

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Protecção no desemprego dos independentes aproxima-se das regras dos trabalhadores por conta de outrem Patrícia Martins

O novo regime de protecção no desemprego dos trabalhadores a recibo verde, aprovado recentemente pelo Governo, chegará em dois momentos. O primeiro é já em Julho e o segundo em Janeiro de 2019.

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O novo regime de protecção no desemprego dos trabalhadores a recibo verde, aprovado recentemente pelo Governo, chegará em dois momentos. O primeiro é já em Julho e o segundo em Janeiro de 2019.

A partir de 1 de Julho, o acesso ao subsídio de desemprego é facilitado por duas vias: o prazo de garantia exigido aos trabalhadores independentes cai para metade (passa de 720 dias de contribuição efectiva num período de 48 meses para 360 dias de descontos nos últimos dois anos) e será possível juntar os descontos feitos enquanto trabalhador independente aos descontos enquanto trabalhador por conta de outrem.

Na prática, a partir de Julho, a prestação será paga a quem descontou 360 dias e tem 80% do seu rendimento pago pela mesma entidade contratante.

Fonte oficial do Ministério do Trabalho esclareceu que a diminuição do prazo de garantia permitirá que muitos dos independentes que agora vêem o pedido da prestação indeferido, porque não cumprem os prazos exigidos, passem a ter direito à prestação.

Em Janeiro do próximo ano, entra em vigor o novo conceito de entidade contratante e de trabalhador economicamente dependente (que tem 50% do rendimento pago pela mesma entidade), alargando o universo de potenciais beneficiários da prestação de desemprego. Nessa altura, poderão requerer subsídio os trabalhadores independentes que no último ano receberam 50% do rendimento de uma única entidade contratante e que cumpram o prazo de garantia de 360 dias.

Sempre que a Segurança Social não tenha apurado ainda os dados da entidade contratante, o trabalhador pode passar uma declaração a demonstrar que é economicamente dependente na data da cessação do contrato de prestação ode serviços, para poder aceder desde logo ao subsídio. Por exemplo, para um recibo verde que peça o subsídio em Janeiro de 2019, o apuramento dos dados da entidade contratante e com a qual ele cessou a prestação de serviços ainda não foi feito (balanço que só poderá ser feito em Outubro de 2019). Para ter direito, o trabalhador independente terá assim de passar a referida declaração. 

No caso da doença e da parentalidade, as mudanças vigoram a partir de 1 de Julho. A baixa por doença começará a ser paga a partir do 11º dia (agora é a partir do 31º dia de baixa) e os trabalhadores independentes passam a ter direito ao subsídio para assistência a filho ou neto.