A importância das facturas e o seu verdadeiro impacto na dedução no IRS
Importa conhecer as deduções, e respectivos limites, que exigem a obtenção de facturas com número de contribuinte e inerente validação junto do portal da Autoridade Tributária.
É geralmente nesta altura do ano que nos perguntamos se se justifica pedir factura com número de contribuinte e proceder à tarefa de validação das mesmas. Para além da questão da “factura da sorte” e do argumento do auxílio à evasão fiscal, a resposta é positiva para todos os contribuintes que terão imposto a pagar ou direito a reembolso em consequência de terem, ao longo do ano, retido na fonte um montante superior ao IRS devido. Isto porque apenas as facturas validadas no portal garantem o direito à dedução.
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É geralmente nesta altura do ano que nos perguntamos se se justifica pedir factura com número de contribuinte e proceder à tarefa de validação das mesmas. Para além da questão da “factura da sorte” e do argumento do auxílio à evasão fiscal, a resposta é positiva para todos os contribuintes que terão imposto a pagar ou direito a reembolso em consequência de terem, ao longo do ano, retido na fonte um montante superior ao IRS devido. Isto porque apenas as facturas validadas no portal garantem o direito à dedução.
Existem, todavia, limites às deduções, de tal forma que, a certa altura, deixa de ser relevante, para efeitos de determinação de imposto a pagar, proceder a essa tarefa. Importa por isso conhecer as deduções, e respectivos limites, que exigem a obtenção de facturas com número de contribuinte e inerente validação junto do portal da Autoridade Tributária.
Conferem direito à dedução (até aos limites abaixo indicados) as facturas validamente registadas que suportem:
- 35% das despesas gerais familiares (compras de supermercado, vestuário, luz, etc.), com o limite máximo de 250€ por contribuinte e 500€ por casal.
Nas famílias monoparentais, a percentagem é de 45% com o limite de 335€
- 15% das despesas de saúde suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 10000€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.
- 30% das despesas de educação suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.
Dentro destas despesas temos, por exemplo, mensalidades de estabelecimentos de ensino, livros e manuais escolares, sendo que, inovadoramente, em 2018 será possível deduzir o gasto com o arrendamento de casa para estudantes até aos 25 anos de idade, desde que exista uma deslocação superior a 50 km (30% das rendas com o limite de 300€/ ano, sendo que o limite global dos gastos com educação aumenta para 1000€ quando a diferença se dever a esta dedução do valor das rendas).
- 15% das despesas relativas a rendas, com o limite de 502€ — podendo existir uma majoração no caso de rendimentos colectáveis até 30.000€, caso em que a dedução pode atingir o máximo de 8000€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.
- 15% dos juros de créditos à habitação (para contratos anteriores a 31/12/2011) com o limite de 296€ — podendo existir uma majoração idêntica à referida na alínea anterior.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.
- 25% dos valores suportados com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio à terceira idade (relativas aos contribuintes, dependentes, ascendentes e familiares até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional), com o limite global de 403,75€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.
- 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas relativas a pensões de alimentos pagas a filhos, desde que as mesmas hajam sido decretadas por sentença judicial (ou acordo homologado nos termos da lei).
- 15% do valor do IVA suportado em cinco sectores de actividade: reparação de automóveis, reparação de motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e similares e actividades veterinárias, com o limite de 250€ por agregado familiar.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.
Em síntese: para garantirem o direito a tais deduções os contribuintes deverão pedir facturas com NIF relativas aos bens ou serviços em causa, aconselhando-se o acompanhamento periódico no portal tanto para detectar alguma omissão por parte dos emitentes das facturas como para evitar que tal tarefa se concentre no dia 15/02/2019.
Uma última nota para referir que este procedimento tem, em 2018, um interesse suplementar para os titulares de rendimentos da categoria B, assunto a que, em breve, dedicaremos novo artigo.
O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico