Nova lei do ensino especial só é viável se houver formação de professores
Alerta é do Conselho das Escolas, o órgão que representa os directores junto do Ministério da Educação. Que critica também o pouco temjpo que será dado aos professores para aplicarem o novo regime da educação inclusiva.
O Conselho das Escolas (CE), órgão que representa os directores junto do Ministério da Educação, considera que o futuro regime jurídico da educação inclusiva, que irá substituir a legislação sobre necessidades educativas especiais, só poderá assegurar a “defesa dos interesses” dos alunos se for precedido ou acompanhado “de um plano de formação para o pessoal docente e não docente”.
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O Conselho das Escolas (CE), órgão que representa os directores junto do Ministério da Educação, considera que o futuro regime jurídico da educação inclusiva, que irá substituir a legislação sobre necessidades educativas especiais, só poderá assegurar a “defesa dos interesses” dos alunos se for precedido ou acompanhado “de um plano de formação para o pessoal docente e não docente”.
Esta preocupação é expressa num parecer sobre o diploma, aprovado pelo Conselho das Escolas (CE) nesta segunda-feira. Ao PÚBLICO o Ministério da Educação referiu que o novo regime, que esteve em discussão pública em Setembro de 2017, se encontra ainda “em processo legislativo”, do qual faz parte a recolha de pareceres junto das entidades que, por lei, têm de ser ouvidas neste âmbito, como é o caso do CE.
No seu parecer, o CE justifica a necessidade de um plano de formação pelo facto de o novo regime ir exigir “mais das escolas”, frisando a este respeito que todo o pessoal docente “será chamado à acção”, o que não sucede com a legislação actual. Isto acontece por se propor uma mudança de paradigma na abordagem às dificuldades de aprendizagem, com a qual o CE se revê, e que passa sobretudo por alargar as medidas de apoio à aprendizagem a “todas as crianças e jovens, ao invés da categorização com base nas respectivas necessidades educativas especiais”.
Ou seja, especifica o CE, o novo regime “aplica-se a todas as crianças e jovens que se encontram na escolaridade obrigatória e que, pontualmente ou ao longo de todo o seu percurso escolar, venham a encontrar barreiras que não lhes permitam aceder ao currículo e às aprendizagens”. Existirão três níveis de intervenção, que não são estanques, mas que terão em conta o tipo de dificuldades dos alunos e que nos casos mais graves exigirão uma “maior especialização dos recursos envolvidos”, frisa. É sobretudo nestes casos, para os quais se prevê a aplicação na sala de aula de medidas ditas “adicionais”, que o CE considera ser necessária mais formação.
Com o novo regime, deixará de ser aplicada a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIFIS), uma metodologia da Organização Mundial de Saúde que avalia o grau de incapacidade de uma pessoa, e que é um dos instrumentos fundamentais da lei ainda em vigor. Os alunos tinham que passar por essa avaliação, feita em centros de saúde ou em centros de recursos especializados, para terem acesso às medidas educativas especiais.
Dependência de terceiros
Os directores sublinham que o fim desta abordagem mais clínica levará a “uma maior responsabilidade das escolas, na medida em que a decisão sobre a elegibilidade das medidas a adoptar assentará, sobretudo, em critérios pedagógicos e será tomada pelos respectivos órgãos e estruturas de administração e gestão”.
Apesar deste pressuposto, o CE considera que o articulado do novo regime não garante um nível adequado de autonomia às escolas para o cumprimento desta missão, já que “muitas das medidas e dos recursos a disponibilizar dependerão de vários organismos e entidades exteriores”, de que são exemplo a Administração Educativa, os serviços de emprego e formação profissional e os serviços de segurança social e adesão.
E é esta dependência que justifica o segundo reparo do CE ao novo regime. Mais concretamente, receia que as medidas e recursos dependentes destas entidades exteriores à escola “possam não ser disponibilizadas, de facto, ou não sê-lo em tempo oportuno, sempre em prejuízo dos que deles necessitam”.
Pouco tempo
Como o novo regime serão também criadas nas escolas as chamadas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, que contarão em permanência com cinco docentes e um técnico. O CE discorda. E esta é a terceira grande crítica ao diploma: que os professores que vão integrar as estruturas apenas lhes possam dedicar uma parte reduzida do seu horário.
Das 35 horas de horário semanal dos professores, 22 são destinadas a dar aulas (componente lectiva), sendo as restantes integradas na componente não lectiva, que frequentemente é ocupada por actividades de apoio aos alunos e por reuniões. É deste último bloco que sairão as horas dedicadas às equipas multidisciplinares.
O conselho diz mesmo que se “nota uma certa incoerência entre a importância que se quer dar a este regime de educação inclusiva e o tempo de que os profissionais, afectos à principal estrutura que o implementará, disporão para o efeito”.