Em defesa da proposta de uma nova da Lei de Bases da Saúde
Com a lei atual abriu-se o caminho à gestão privada do sistema de saúde, de um modo que parece estar no limiar do início da destruição do SNS e da sociedade democrática e republicana.
A proposta de revisão da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde), apresentada por António Arnaut e João Semedo é oportuna e justifica-se, nomeadamente, pelas seguintes duas ordens de razões:
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A proposta de revisão da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde), apresentada por António Arnaut e João Semedo é oportuna e justifica-se, nomeadamente, pelas seguintes duas ordens de razões:
1. Expurgar a Lei de Bases da Saúde atual da filosofia neoliberal. A Lei de Bases da Saúde de 1990 introduziu no sistema de saúde português um paradigma de organização e gestão claramente neoliberal, de fuga da gestão pública tradicional, vista como o grande problema do sistema (em especial do Serviço Nacional de Saúde), para a gestão privada, vista, esta, quase como o único modelo de gestão eficiente. De acordo com o novo paradigma da gestão “privada”, criou-se o conceito de “sistema de saúde”, até aí legalmente inexistente, deixando o SNS de ser “o sistema”, para passar a ter, com força de lei, um compagnon de route, o setor privado; criaram-se facilidades (v.g., mobilidade de profissionais do SNS para o setor privado sem quaisquer penalizações, por exemplo, criando para os profissionais que fossem trabalhar para o setor privado “dentro do sistema” uma licença de longa duração especial, podendo, depois de um ano e até ao máximo de dez anos, retornar ao SNS sem qualquer dificuldade, caso pretendessem voltar a fazê-lo; a possibilidade de continuarem a descontar para a ADSE e para a Caixa Geral de Aposentações, situação ainda hoje vedada aos profissionais em regime de contrato individual de trabalho), e condições, para o desenvolvimento do setor privado (v.g., a designação “hospital”, até aí reservada apenas ao setor público, passou a poder ser utilizada também pelo setor privado; passou a ser permitida a criação de seguros privados de saúde; criaram-se novas formas jurídicas de organização e gestão dos hospitais públicos próximos das empresas e da gestão privada, como foi o caso dos Hospitais “Sociedades Anónimas”, dos Hospitais “Parcerias-Público-Privado”, e dos hospitais públicos com gestão privada; foram introduzidas na gestão pública dos serviços de saúde regras próximas da gestão privada (v.g., contratos individuais de trabalho e, numa primeira fase, a livre escolha como método de recrutamento; dos mapas de pessoal, que vieram substituir os tradicionais quadros de pessoal como instrumento público de gestão; ou dos processos de aquisição de bens e serviços, que, ao invés de concursos limitados ou públicos, passaram a ser feitos, em regra, por ajuste direto).
Com a atual Lei de Bases da Saúde abriu-se, assim, e permite continuar a abrir-se, o caminho à gestão privada/“privatização” do sistema de saúde, de um modo que parece estar no limiar do início da destruição do SNS e da sociedade democrática e republicana.
Repensar, e equilibrar saudavelmente, esta “fuga para a gestão privada/‘privatização’” do sistema de saúde é, por isso, uma iniciativa não só oportuna e urgente, como vem de encontro às chamadas de atenção que têm vindo a ser feitas, sobretudo nas duas últimas décadas, por autores como Paul de Gay (sociólogo, professor da Copenhagen Business School) e Philip Petit (filósofo irlandês, professor da universidade americana de Princeton), sobre a necessidade de rever os caminhos da nova gestão pública (new public management) abertos com o advento do neoliberalismo.
2. Em defesa do neorrepublicanismo. A Lei de Bases da Saúde de 1990 abriu fortes brechas no republicanismo, entendido aqui, sobretudo, como ideário político.
É sabido que um dos princípios republicanos básicos é o de que “o poder não se herda, merece-se”. No que se refere à administração e gestão do sistema, com a Lei de Bases da Saúde de 1990 passou a imperar a lógica inversa: introduziu-se, em larga escala, a política dos jobs for the boys, com a substituição dos filhos de algo (fidalgos) pelos filhos dos partidos (“filiados”, familiares ou amigos) (a que chamaríamos “os filhos da república”); as carreiras profissionais foram destruídas ou seriamente afetadas; os concursos públicos deixaram de existir ou tornaram-se irrelevantes como método de recrutamento; a gestão pública desprofissionalizou-se com o fim do estatuto de funcionário público; em suma, passou a haver um desrespeito generalizado da ética (ou virtudes) republicana (s), nomeadamente, do mérito, da igualdade, da justiça/equidade, em última instância, da liberdade.
A proposta de nova Lei de Bases da Saúde vem, ao menos no setor da saúde, de encontro às preocupações do neorrepublicanismo, movimento que veio colocar no centro do debate político, um pouco por todo o lado, o conceito de república e de republicanismo, e defender a necessidade da atualização destes conceitos e da sua defesa.
O neorrepublicanismo nasceu no âmbito da “recuperação do paradigma republicano nos estudos históricos norte-americanos nos anos 60”, diz Ricardo Leite Pinto (Uma introdução ao neorrepublicanismo, Análise Social, vol. XXXVI, 158-159, 2001, 461-485), envolvendo vários autores, ganhando, contudo, particular ênfase, sobretudo com o aparecimento, em 1997, da obra Republicanismo: Uma teoria da liberdade e do governo, da autoria de Philip Petit, politólogo e filósofo irlandês, professor da Universidade de Princeton (New Jersey, EUA).
Parecem-me estar de acordo com a ética, as virtudes e os objetivos neorrepublicanos, na proposta de nova Lei de Bases da Saúde, nomeadamente, os seguintes aspetos: (1) a revalorização da gestão pública da saúde; (2) a defesa do papel central do Serviço Nacional de Saúde no sistema de saúde português; (3) a necessidade de clarificação do papel do setor privado, visto como complementar e não concorrencial do setor público; (4) a importância primeira do Estado na defesa da saúde pública; (5) uma abordagem positiva (de construir o SNS e não destrui-lo) dos princípios da nova gestão pública (uma gestão empresarial, sim, mas não necessariamente privada dos serviços e instituições de saúde); (6) a defesa do concurso público, logo, do mérito, da igualdade, da publicidade e da transparência, como meio “de escolha dos órgãos dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que integram o SNS”; (7) o reconhecimento do “regime legal de carreiras das profissões de saúde” para todos os profissionais que trabalham no SNS como instrumento de defesa do SNS; (8) a formação permanente como garantia da sobrevivência e qualidade do SNS; (9) a participação e consulta dos interessados.
Numa ótica neorrepublicana, ficam, contudo, ainda, por referir na proposta da lei de bases dois aspetos que me parecem fundamentais: (1) a obrigatoriedade da fixação clara do limite dos mandatos dos órgãos de administração; (2) a obrigatoriedade da avaliação de desempenho dos referidos órgãos.
Como bem diz o professor Paulo Ferreira da Cunha (Princípio Republicano e Virtudes Republicanas, Revista de Mestrado em Direito, Osasco, Ano 8, n.º 2, p.145-174), aqui aplicável, “[...] é inegável que a república democrática, qualquer república democrática, só vive no quotidiano pelas virtudes republicanas, e pela virtude em geral”, [...] sendo de “todo o modo muito importante que as repúblicas saibam precaver-se dos perigos que as ameaçam”.
O autor escreve segundo as normas do novo Acordo Ortográfico