Governo cria ficha única para vítimas de violência doméstica
Documento-tipo a distribuir pelas estruturas de atendimento, casas abrigo e respostas de acolhimento de emergência será elaborado no prazo de 180 dias.
Todas as casas abrigo e demais estruturas de acolhimento às vítimas de violência doméstica vão passar a dispor de uma ficha única de atendimento. Com este documento, que sistematiza a informação recolhida sobre a vítima e o historial de vitimação, visa-se “padronizar o registo, simplificar a recolha e o tratamento de dados e, por via da mais fácil partilha de informação, evitar “situações de vitimação secundária e institucional”.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
Todas as casas abrigo e demais estruturas de acolhimento às vítimas de violência doméstica vão passar a dispor de uma ficha única de atendimento. Com este documento, que sistematiza a informação recolhida sobre a vítima e o historial de vitimação, visa-se “padronizar o registo, simplificar a recolha e o tratamento de dados e, por via da mais fácil partilha de informação, evitar “situações de vitimação secundária e institucional”.
O propósito está contido no decreto regulamentar da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, publicado esta quarta-feira em Diário da República e que vem actualizar as disposições relativas às casas de abrigo para vítimas de violência doméstica. Com as novas regras, o Governo propõe-se ao mesmo tempo harmonizar o funcionamento das respostas que já existem no terreno.
A criação da ficha única de atendimento, que o Governo se compromete a elaborar nos próximos 180 dias, é um desses instrumentos de padronização e sistematização do registo dos casos, com o fim último de facilitar a partilha de informação e, consequentemente, a dupla vitimação secundária e institucional das vítimas.
O decreto regulamentar actualiza ainda as disposições relativas ao atendimento, encaminhamento e avaliação da situação de perigo em que a vítima se encontra, bem como aos respectivos planos individuais de intervenção.