As onze medidas para combater a corrupção
Acordo não foi tão longe quanto alguns parceiros do sector esperavam quanto ao combate à corrupção, mas em alguns pontos houve consenso.
Apesar de não terem chegado a acordo em temas como a delação premiada ou o enriquecimento ilícito, que por isso ficaram fora do pacto, os parceiros do sector da Justiça propõem dez medidas para melhorar o combate à criminalidade económico-financeira:
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Apesar de não terem chegado a acordo em temas como a delação premiada ou o enriquecimento ilícito, que por isso ficaram fora do pacto, os parceiros do sector da Justiça propõem dez medidas para melhorar o combate à criminalidade económico-financeira:
- Duplicação do prazo de interposição de recursos e respostas nos processos criminais de excepcional complexidade;
- Reforço dos quadros de juízes, procuradores e funcionários quer nos tribunais quer nos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), sem esquecer o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), responsável pelo combate à corrupção mais complexa;
- Criação de gabinetes de assessoria técnica em todas as comarcas através da contratação de recursos humanos especializados neste tipo de criminalidade;
- Criação de equipas multidisciplinares para efectuar perícias junto do DCIAP e dos DIAP distritais;
- Definição de um regime legal que articule a prestação de perícias por entidades públicas com o DCIAP;
- Criação nas comarcas, ou em agrupamentos de comarcas, de equipas com competências para colaborar no processamento de instrumentos de cooperação judiciária internacional, incluindo competência linguística para tradução;
- Definição do catálogo de crimes que podem integrar o conceito de criminalidade económico-financeira, reunindo os que já existem no Código Penal, e alargando-o às novas realidades económicas;
- Equiparação da moldura penal do crime de infidelidade ao crime de administração danosa;
- Proibição de empresas ou pessoas singulares condenadas por sentença não recorrível de concorrerem a concursos públicos durante determinado período de tempo, caso o juiz responsável pela condenação assim o entenda;
- Suspensão dos prazos de investigação enquanto se encontrar pendente a resposta a cartas rogatórias enviadas pelas autoridades nacionais às suas congéneres estrangeiras, para que efectuem diligências nos seus países. A suspensão passa a coincidir com o prazo máximo de inquérito;
- Nas acções executivas deve tornar-se obrigatória a junção de prova do titular da conta, sempre que seja indicado NIB para transferência de valores apurados no processo, para que o sistema judicial não possa ser usado para branqueamento de capitais.