A prisão previne novos crimes?
A percentagem de detidos entre os 16 e os 19 anos é quatro vezes superior à percentagem de presos com mais de 21 anos. Porquê?
Por que é que a percentagem de jovens em prisão preventiva com idades compreendidas entre os 16 e os 20 anos é quatro vezes superior à percentagem de detidos com mais de 21 anos? Os 65% de detidos preventivamente naquela faixa etária, no final do ano passado, comparativamente aos 15% de presos preventivos acima dos 21 anos, representam uma discrepância pouco compreensível do ponto de vista da aplicação do Direito, ainda por cima quando o tipo de crimes praticados não tem, à partida, a mesma gravidade. Os dois universos da população prisional também não são comparáveis: 191 detidos com menos de 21 anos, que representam 1,3% do total de presos nas cadeias portuguesas, e 13.588 com idade superior.
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Por que é que a percentagem de jovens em prisão preventiva com idades compreendidas entre os 16 e os 20 anos é quatro vezes superior à percentagem de detidos com mais de 21 anos? Os 65% de detidos preventivamente naquela faixa etária, no final do ano passado, comparativamente aos 15% de presos preventivos acima dos 21 anos, representam uma discrepância pouco compreensível do ponto de vista da aplicação do Direito, ainda por cima quando o tipo de crimes praticados não tem, à partida, a mesma gravidade. Os dois universos da população prisional também não são comparáveis: 191 detidos com menos de 21 anos, que representam 1,3% do total de presos nas cadeias portuguesas, e 13.588 com idade superior.
E por que é que essa medida de coacção tem sido aplicada recentemente com mais frequência, embora o número de detidos com aquela idade nas cadeias portuguesas tenha vindo a descer nos últimos anos? Aparentemente, a resposta é simples. Porque o sistema judicial entende que a aplicação daquela medida de privação de liberdade é duplamente preventiva. Ou seja, que a prisão preventiva é tão capaz de impedir a repetição de um eventual crime como de ser inibidora de um percurso delinquente. É duvidoso que a opção por um tratamento de choque deste género possa ter efeitos benéficos em jovens daquela idade. É mais do que duvidoso que o convívio com adultos acusados por crimes muito graves funcione como um espelho do que não se pretende imitar e não estimule mesmo comportamentos miméticos. A discrepância aqui entre o discurso judicial e o discurso científico não deixa dúvidas: o sistema judicial parece estar perfeitamente convencido que é assim que se evitam novos crimes no futuro, enquanto a academia acha incompreensível a exposição a situações de perigo nas prisões para alguém com aquela idade.
Dadas as suas consequências indeléveis em alguém tão novo, a prisão preventiva não deveria ser uma medida aplicada de acordo com princípios de senso comum, embora com as boas intenções do Direito. A aplicação de uma medida gravosa como esta deveria estar assente em estudos científicos sobre as trajectórias dos jovens com problemas com a justiça, que avaliasse os seus níveis de reincidência e de reinserção social. Caso contrário, nunca saberemos se uma prisão preventiva nestas idades dissuade e previne futuros crimes ou se serve de incentivo à sua repetição.