Governo renova o regime fiscal das imparidades dos bancos

Regras que vigoraram nos últimos anos mantêm-se para ano fiscal de 2017. Novo modelo avança em 2018.

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O decreto é assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Rui Gaudencio

O Governo mantém na agenda a ideia de avançar no próximo ano com alterações à forma como as empresas, os bancos em particular, podem deduzir no IRC as chamadas perdas por imparidades constituídas por causa dos créditos incobráveis. Para já, e enquanto a solução não está de pé, o executivo decidiu sem surpresa prolongar para o actual ano de tributação (2017) o regime fiscal que vigorou nos últimos anos.

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O Governo mantém na agenda a ideia de avançar no próximo ano com alterações à forma como as empresas, os bancos em particular, podem deduzir no IRC as chamadas perdas por imparidades constituídas por causa dos créditos incobráveis. Para já, e enquanto a solução não está de pé, o executivo decidiu sem surpresa prolongar para o actual ano de tributação (2017) o regime fiscal que vigorou nos últimos anos.

O decreto regulamentar que prolonga as regras que estiveram em vigor em 2016 e nos anos anteriores foi publicado em Diário da República nesta quinta-feira, entrando em vigor na sexta. Isto significa que se mantêm os limites máximos das perdas que podem ser dedutíveis para apurar o lucro a tributar em sede de IRC. Há um ano, quando aprovou um decreto semelhante, o Governo dizia ser “expectável que o tratamento fiscal” fosse revisto em 2017, algo que esteve em cima da mesa em Novembro durante a discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2018, com uma proposta de alteração apresentada pelo PS que acabou por ser retirada, adiando esse assunto para 2018.

Por agora, porque ainda estão em causa as regras do período de tributação que se iniciou a partir de 1 de Janeiro de 2017, “é prorrogado, para efeitos fiscais, o enquadramento” do aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, o documento que define quais são as regras de determinação das imparidades. O valor anual acumulado dessas perdas “não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios” definidos pelo supervisor, refere o decreto. Só são aceites como perdas as imparidades relativas a “créditos resultantes da actividade normal”, ficando de fora por exemplo os créditos em que o Estado, uma autarquia, a região da Madeira ou dos Açores tenham prestado aval.

Quando um banco concede um crédito e acaba por verificar que poderá recuperar menos do que o valor previsto, essa perda potencial deve ser registada em termos contabilísticos – e terá impacto fiscal mais tarde. Se o banco constituir a provisão, fica no seu balanço com um activo por imposto diferido, porque a perda só será reconhecida fiscalmente mais tarde quando efectivamente se tornar real (e poderá deduzir a perda no IRC, tendo assim a expectativa de recuperar o pagamento feito anos antes).

Em 2018, confirma o decreto do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, “será consagrado um regime fiscal definitivo quanto a esta matéria”.

A proposta de alteração ao OE de 2018 que o PS acabou por não levar a votação definia que as imparidades já constituídas podem ser abatidas ao longo de 19 anos, em prestações com limites por cada período – no primeiro ano de tributação seriam abatidos 2%, no segundo 3%, do terceiro ao nono 5% e daí para a frente 6%.