É oficial: "avó" de 50 anos vai emprestar o seu útero à filha
Primeiro caso de gestação de substituição acaba de ser aprovado por Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Um dia histórico, uma decisão final que irá marcar futuros pedidos de gestação de substituição. O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) decidiu esta sexta-feira que uma "avó" irá gerar um filho da sua filha, que está impedida de engravidar por não ter útero. Segundo Eurico Reis, o presidente do CNPMA, o veredicto foi unânime entre os nove membros.
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Um dia histórico, uma decisão final que irá marcar futuros pedidos de gestação de substituição. O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) decidiu esta sexta-feira que uma "avó" irá gerar um filho da sua filha, que está impedida de engravidar por não ter útero. Segundo Eurico Reis, o presidente do CNPMA, o veredicto foi unânime entre os nove membros.
O momento é histórico também porque este foi o primeiro pedido de autorização para a celebração de um contrato de gestação de substituição feito em Portugal depois da regulamentação da lei em Julho.
A história do casal foi revelada pelo semanário Expresso em Agosto: uma mulher, de 30 anos, sofreu uma endometriose, doença caracterizada pelo crescimento de tecido endometrial fora do útero, razão pela qual fez mais de dez cirurgias. Antes da última, tirou ovócitos para congelar. Para a mãe desta mulher, apoiar a filha, que tanto quer ser mãe, emprestando-lhe o útero, é “um acto de amor”, revelou na altura o semanário.
A 14 de Novembro, a Ordem dos Médicos (OM) já tinha dado parecer favorável, mas não vinculativo, a este pedido. Como ditam as regras, depois de ser admitido pelo CNPMA, e posteriormente aprovado pela OM, o processo tinha voltado ao conselho para uma decisão final, que foi nesta sexta-feira anunciada.
Na OM foi avaliado pelo colégio da subespecialidade de medicina de reprodução, que tem como presidente o médico Carlos Calhaz Jorge (que é também membro do CNPMA). Essa avaliação, contudo, cingiu-se a questões técnicas, e não se pronunciou, por isso, sobre questões éticas e deontológicas, essas sim da responsabilidade do CNPMA.
Natureza gratuita
De acordo com o decreto-regulamentar de Julho de 2017, a gestação de substituição é permitida, com natureza gratuita, apenas “em situações absolutamente excepcionais e com requisitos de admissibilidade estritos”. A saber: "nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição", que depende de autorização do CNPMA, com audição prévia da OM.
Segundo deliberou o CNPMA, define-se que para “as pessoas que compõem os casais beneficiários”, o limite é de 60 anos para os homens e de 50 para as mulheres. Para a gestante, a idade máxima é de 45 anos, mas há uma excepção: “se for a mãe ou a irmã de um qualquer dos membros do casal”, então o limite é de 50 anos — que é o caso da “avó” deste caso.
No contrato-modelo recentemente publicado pela CNPMA — e que o casal e a gestante têm que assinar antes de se iniciarem os tratamentos — define-se que entre a gestante e o casal beneficiário não pode existir "qualquer relação de subordinação económica, de natureza laboral ou de prestação de serviços”. O contrato “tem natureza gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante”. Porém cabe ao casal gestante pagar “todas as despesas decorrentes do acompanhamento de saúde”. Mais, estabelece-se que “a criança que nascer através do recurso ao presente contrato de gestação de substituição é sempre tida como filha do casal beneficiário”.
O passo seguinte, para o casal, é ir a uma clínica para recorrer às técnicas de Procriação Medicamente Assistida. Segundo a lei, “a gestação de substituição só pode ser autorizada" se houver "recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respectivos beneficiários”. Quem "empresta" o útero não pode, “em caso algum”, ser a dadora de qualquer ovócito
A legislação da gestação de substituição aplica-se aos casais de pessoas de sexo diferente ou aos casais de mulheres, “casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges independentemente da sua nacionalidade e do local onde está instalada a sua residência habitual, desde que escolham um domicílio negocial em Portugal que, nesse caso, constará expressamente do texto do contrato”.
Desde que a regulamentação da lei tornou possível a gestação de substituição em Portugal, o CNPMA recebeu mais de cem manifestações de intenção, disse Eurico Reis.
O CNPMA tem em análise mais três processos, sendo que num dos casos, “o número dois”, o casal desistiu. Pelo menos um deles já foi remetido à Ordem dos Médicos.