O que muda no regime contributivo dos trabalhadores independentes
Acesso ao subsídio de desemprego será alargado e subsídio de doença será atribuído a partir do décimo dia. Descontos das empresas agravados para 10%.
Taxa contributiva baixa para 21,4% e incide sobre o último trimestre
Há alterações significativas no novo regime: reduz-se a taxa contributiva, aproxima-se o rendimento sobre a qual ela incide daquilo que o trabalhador recebe e eliminam-se os escalões. A taxa de desconto a cargo do trabalhador independente baixa dos actuais 29,6% para 21,4% (no caso dos independentes que são empresários em nome individual a redução é de 34,75% para 25,2%). O rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre, quando o regime actual que considera 70% do rendimento do ano anterior (apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais).
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Taxa contributiva baixa para 21,4% e incide sobre o último trimestre
Há alterações significativas no novo regime: reduz-se a taxa contributiva, aproxima-se o rendimento sobre a qual ela incide daquilo que o trabalhador recebe e eliminam-se os escalões. A taxa de desconto a cargo do trabalhador independente baixa dos actuais 29,6% para 21,4% (no caso dos independentes que são empresários em nome individual a redução é de 34,75% para 25,2%). O rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre, quando o regime actual que considera 70% do rendimento do ano anterior (apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais).
Logo que o novo regime esteja operacional, os trabalhadores independentes terão de declarar à Segurança Social o montante mensal de prestação de serviços e de vendas relativo aos últimos três meses. Nesse momento, o trabalhador é informado do montante mensal de contribuições a pagar nos três meses seguintes, tendo por base o rendimento relevante apurado. O trabalhador poderá ajustar o rendimento 25% para cima ou para baixo.
Actualmente, o trabalhador também pode pedir para reduzir ou aumentar dois escalões e 40% das pessoas estão no escalão zero, ou seja, descontam pelo mínimo (62 euros, com base num rendimento de 210 euros).
Desconto mínimo será de 20 euros
Actualmente, os trabalhadores independentes que têm uma actividade intermitente ou cessam actividade ou pedem para descontar pelo mínimo (62 euros). Com o novo regime, os trabalhadores nesta situação podem manter-se no sistema, pagando uma contribuição mínima de 20 euros. O objectivo é manter o acesso às prestações sociais e dar estabilidade à carreira contributiva para efeitos de cálculo da reforma.
Trabalhadores por conta de outrem que acumulam recibos verdes obrigados a descontar
O regime de isenção de contribuições mantém-se no primeiro ano de trabalho independente e para os pensionistas que acumulam pensão com recibos verdes. Já quem acumula trabalho por conta de outrem com recibos verdes só manterá a isenção se o valor recebido pelo trabalho independente for inferior ou igual a 2444 euros mensais (a que corresponde um rendimento relevante de 1711 euros, ou seja, quatro vezes o IAS - Indexante de Apoios Sociais já acutalizado). Se este limite for ultrapassado, os trabalhadores passam a ser obrigados a descontar pela diferença entre aquele valor e o rendimento efectivamente auferido. Por exemplo um trabalhador que tenha rendimento relevante de recibos verdes de 2138 euros (cinco vezes IAS), terá de pagar contribuição sobre a diferença face aos 1711 euros (quatro vezes o IAS), ou seja, sobre 427 euros.
De acordo com as estimativas do Governo e do BE, esta alteração afecta cerca de nove mil pessoas, o que corresponde a 1% do actual universo de trabalhadores que estão isentos de contribuições.
Esforço das entidades contratantes passa de 5% para 10%
No regime em vigor, são obrigadas a descontar para a Segurança Social as entidades que, no mesmo ano civil, representem mais de 80% do rendimento total de um trabalhador a recibo verde. A taxa de desconto é de 5% e serve para financiar as prestações de desemprego. Com o novo regime, estas mesmas entidades passam a descontar 10%. Para as entidades responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 80%, e que agora não descontam, a contribuição exigida será de 7%. Esta taxa de desconto servirá para financiar as eventualidades imediatas (subsídios de desemprego e doença).
De acordo com os dados do Governo, em 2016 havia 23 mil entidades obrigadas a descontar 5%. No novo regime entre 43 a 45 mil entidades serão obrigadas a descontar pelos trabalhadores a recibos verdes.
Acesso a prestações sociais facilitado
Actualmente, os trabalhadores independentes que têm dívidas à Segurança Social não têm acesso às prestações sociais enquanto não saldarem a totalidade da dívida. No novo regime, a existência de um plano prestacional para pagar a sua dívida passa a ser condição suficiente para aceder a todos os benefícios.
Prazo para acesso a subsídio de desemprego reduzido a metade
O acesso à protecção no desemprego será facilitado várias várias vias. Por um lado, porque a alteração do conceito de entidade contratante permitirá aumentar significativamente o número de trabalhadores considerados “economicamente dependentes”, passando de 68 mil para 95 mil pessoas. Por outro lado, o prazo de garantia para pedir o subsídio reduz-se para metade. Agora, o acesso está reservado a quem descontou 720 dias nos últimos quatro anos e a quem tinha uma entidade contratante responsável por 80% do seu rendimento no mês em que pede a prestação. Com o novo regime, bastará descontar 360 dias nos últimos dois anos e ter uma entidade contratante responsável por 50% do seu rendimento no último ano.
Subsídio de doença a partir do décimo dia
Em caso de doença, os trabalhadores independentes só têm direito a subsídio a partir do 31.º dia de incapacidade para o trabalho. O Governo e o BE acordaram reduzir este período de espera e o subsídio passará a se atribuído a partir do 10.º dia de doença. Os trabalhadores a recibos verdes passarão a ter direito ao subsídio para assistência a filhos e a netos, ao contrário do que acontece agora.