Os empresários e as novas regras da revitalização das empresas
O sucesso desta reforma dependerá, sobretudo, da melhoria substancial da capacidade de resposta dos tribunais.
Em 2012, o Governo promoveu uma alteração ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), através da lei n.º 16/2012, de 20 de abril, simplificando determinadas formalidades e procedimentos e ajustando prazos. A grande novidade foi a criação do chamado “Processo Especial de Revitalização das Empresas”. Porém, no passado dia 1 de julho, entrou em vigor o decreto- lei n.º 79/2017, de 30 de junho, com novas regras do referido processo de revitalização (artigos 17-A a 17 - I).
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Em 2012, o Governo promoveu uma alteração ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), através da lei n.º 16/2012, de 20 de abril, simplificando determinadas formalidades e procedimentos e ajustando prazos. A grande novidade foi a criação do chamado “Processo Especial de Revitalização das Empresas”. Porém, no passado dia 1 de julho, entrou em vigor o decreto- lei n.º 79/2017, de 30 de junho, com novas regras do referido processo de revitalização (artigos 17-A a 17 - I).
Esse processo, com caráter urgente, tem por objetivo, atendendo à conjuntura, nomeadamente às dificuldades que se façam sentir ao nível da economia, privilegiar, sempre que possível, a recuperação das empresas e a sua manutenção na esfera comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património. É importante que todos os empresários e comerciantes conheçam muito bem a aludida alteração legislativa para que possam salvar, atempadamente, as suas empresas, quando elas se encontrem com dificuldades em cumprir as suas obrigações para com os credores. Segundo o referido diploma legal, esse processo destina-se aos empresários que estão em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente.
O processo de revitalização pode ser iniciado dando entrada no tribunal de uma declaração escrita e assinada por qualquer empresa, descrevendo as condições necessária para a sua recuperação, bem como a declaração subscrita por contabilista certificado (ou revisor oficial de contas sempre que a revisão de contas seja legalmente exigível) atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios estabelecidos e ainda de declaração escrita a demonstrar a vontade de negociar a revitalização por parte da empresa e dos credores titulares de um mínimo de 10% de créditos não subordinados devidamente relacionados.
É possível também começar um processo de revitalização através da apresentação pela empresa de um acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem, pelo menos, a maioria de votos prevista para aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização.
Espera-se que as alterações agora levadas a cabo mantenham em funcionamento as empresas viáveis e expurgando rapidamente do tecido empresarial as que não o sejam. Os sindicatos e os agentes económicos em geral vêm reclamando, há já muito tempo, a urgência na aplicação de medidas que resolvam ou, pelo menos, minorem os problemas que atualmente são sentidos na resolução célere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situação de insolvências das empresas.
Assim, o sucesso desta reforma dependerá, sobretudo, da melhoria substancial da capacidade de resposta dos tribunais, cada vez mais repletos de processos em resultado da crise económica que se abateu sobre o tecido empresarial português e das diligências dilatórias, provocadas pelos diversos agentes judiciais. Por isso, é dever indeclinável dos juizes exercer aturada vigilância sobre os processos, obstando o mais possível à utilização dos referidos expedientes dilatórios e evitando recorrer a eles.
Por isso, pouco servirá denunciar a crise de estruturas ou carência de meios, se não denunciarmos também a conduta, não colaboradora, dos operadores judiciários e dos sujeitos processuais, desviando-se do princípio da cooperação estabelecida na lei: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 266 do Código do Processo Civil). Mas, todos também sabemos que entre a latra da lei e a prática vai, em muitos casos, uma muito longa distância. Nesta perspetiva, pese embora as boas intenções, não há reforma da justiça que vingue sem a colaboração de todos os intervenientes processuais.